TRF4 | IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Grupo que enriqueceu ilicitamente fraudando benefícios previdenciários tem condenação cível mantida

05/10/2020 - 17h46
Atualizada em 05/10/2020 - 17h46
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Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação cível por improbidade administrativa de uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de mais cinco pessoas que, entre 2006 e 2010, causaram prejuízo financeiro de mais de R$ 540 mil aos cofres públicos mediante fraude e apropriação de valores na concessão de benefícios assistenciais.

A decisão que confirmou a condenação de primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul foi proferida no fim de setembro (29/9) durante sessão telepresencial de julgamento do colegiado. Na ocasião, a 3ª Turma negou provimento a todas as apelações interpostas pelos seis réus, que questionavam as provas apresentadas pelo Ministério Público Federal (MPF) na ação civil pública.

Fraude na concessão de benefícios

O processo foi embasado em um inquérito civil público onde foi apurado que Clair Maria Gluszczak, então servidora do INSS, em atuação conjunta com Elizandra Rigo, Irani Maria Morari, Loni Lucila Biedler, Sandra Guiomar Biedler e Vilson Hilario Rigo, inseriu informações falsas sobre endereço e renda de pretensos beneficiários no sistema da autarquia. Os dados eram obtidos através de abordagem de idosos brasileiros residentes na Argentina. Os acusados se apropriavam dos valores previdenciários, que eram posteriormente divididos entre eles.

O grupo já possui condenação em segunda instância na esfera criminal por esse mesmo caso (Ação Penal nº 5001934-31.2012.404.7115).

Acórdão

O desembargador federal Rogerio Favreto, relator do recurso de apelação no TRF4, destacou em seu voto que “há robusto conjunto probatório no sentido de que os réus atuaram com intenção de conceder de forma fraudulenta benefícios assistenciais junto ao INSS”.

Em relação às penas, o desembargador entendeu que devem ser mantidas todas as sanções aplicadas na sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS).

“No caso, entendo que as sanções impostas aos réus se afiguram razoáveis e proporcionais, levando em consideração a gravidade de cada conduta, bem como o grau de envolvimento no esquema fraudulento”, ressaltou Favreto.

Penas

- Clair Maria Gluszczak: terá que ressarcir os danos causados ao erário no valor de R$ 328.562,78;

- Sandra Guiomar Biedler: terá que ressarcir os danos causados ao erário no valor de R$ 98.519,27;

- Loni Lucila Biedler: terá que ressarcir os danos causados ao erário no valor de R$ 16.836,65;

- Elizandra Rigo: terá que ressarcir os danos causados ao erário no valor de R$ 47.491,39;

- Irani Maria Morari: terá que ressarcir os danos causados ao erário no valor de R$ 8.981,92;

- Vilson Hilario Rigo: terá que ressarcir os danos causados ao erário no valor de R$ 41.549,26.

Os réus também foram condenados às seguintes penas: perda do cargo público, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e pagamento de multa civil em valor correspondente até ao dobro do acréscimo patrimonial indevido.

Nº 5003446-15.2013.4.04.7115/TRF