TRF4 | Direito da Saúde

TRF4 confirma concessão de tratamento cirúrgico de remodelamento craniano para bebê de 9 meses de idade

23/11/2020 - 17h02
Atualizada em 27/09/2022 - 15h31
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (18/11) uma decisão liminar que determinou que a União, O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santa Maria (RS) providenciem a realização do procedimento cirúrgico de craniotomia para remodelamento craniano para um bebê de 9 meses de idade que sofre de craniossinostose e escafocefalia. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ao negar um recurso interposto pelo Estado do RS que argumentou que a cirurgia não teria caráter de urgência para ser realizada.

Pedido de cirurgia

Em julho deste ano, o pai da criança, morador de Santa Maria, ingressou com a ação na Justiça Federal gaúcha requerendo a concessão de tratamento cirúrgico, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência.

No processo, foi narrado que o menino foi diagnosticado com craniossinostose de sutura sagital e escafocefalia, patologias caracterizadas pela fusão prematura das suturas cranianas.

Segundo o autor, em avaliações feitas por três médicos diferentes, foi concluído que o procedimento deveria ser realizado o mais urgente possível a fim de evitar sequelas permanentes no bebê.

Liminar

O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente o pedido de antecipação de tutela.

Foi determinado pelo magistrado de primeira instância que os réus providenciassem a avaliação e o procedimento cirúrgico, em até dez dias, junto ao Hospital da Santa Casa de Misericórdia, localizado em Porto Alegre, devendo ser feitos todos os exames e procedimentos prévios necessários, preferencialmente vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive inscrevendo o menino no sistema de regulação estadual competente, para fins de internação, cirurgia e serviços hospitalares com custeio pela contratualização com o SUS.

Recurso

O Estado do RS recorreu da decisão liminar ao TRF4. No agravo de instrumento, foi alegado não haver urgência e que o tratamento seria de alto custo, e, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, não haveria possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos dos valores gastos com a cirurgia.

Também foi afirmado que a criança já está em tratamento desde o nascimento pelo SUS e foi encaminhada para procedimento cirúrgico a ser realizado no Complexo Hospitalar Santa Casa de Misericórdia, encontrando-se na lista de espera. O Estado sustentou que tem alçada somente para cadastro e gestão de pacientes junto ao Sistema de Regulação, não podendo interferir nos trâmites internos de hospitais.

Acórdão

A desembargadora federal Tais Schilling Ferraz, relatora do caso na Corte, mostrou-se a favor da decisão de primeiro grau.

“A família do autor não possui condições financeiras para arcar com as despesas decorrentes da cirurgia e internação em hospitais privados. Ainda, é notório o alto custo das internações em regime particular, especialmente em UTI, não sendo minimamente razoável exigir que os familiares do paciente suportem as elevadas despesas da cirurgia requerida por inexistir vaga disponível em hospital público. Outrossim, colhe-se do parecer médico juntado com a inicial que a cirurgia para remodelamento craniano é de alta complexidade, havendo elevado risco de sequelas graves e permanentes se não realizar a cirurgia e o atendimento especializado. No caso, a situação se desvela urgente, considerando a informação constante nos autos de que a parte autora tem indicação para realização de cirurgia com maior brevidade possível, sendo que a demora na realização do procedimento pode, inclusive, comprometer a função neurológica”, pontuou a magistrada.

Ela completou a sua manifestação ressaltando que a “demora excessiva na realização do procedimento cirúrgico pelo SUS ou de forma particular, com custeio do Estado, determinará a inefetividade do tratamento proposto, com possibilidade de sequelas e danos irreversíveis ao autor. Por este motivo, é incabível a ampliação do prazo fixado para cumprimento da antecipação de tutela, especialmente diante da inexistência de qualquer contraprova quanto à urgência alegada, e diante da possibilidade de ser o tratamento realizado de forma particular, inclusive sem intervenção sobre a regulação”.

De maneira unânime, a 6ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento e manteve inalterada a liminar.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)