TRF4 | AÇÃO POPULAR

TRF4 extingue processo que questionava despesas da cota parlamentar de deputada federal catarinense

02/06/2021 - 17h10
Atualizada em 16/09/2022 - 16h36
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão de primeira instância que extinguiu uma ação popular contra a deputada federal de Santa Catarina, Caroline Rodrigues De Toni. A ação foi ajuizada por um advogado de 51 anos, residente em Chapecó (SC), que acusou a deputada de utilizar indevidamente a cota parlamentar dela para viajar para São Paulo se hospedando em área nobre da cidade com diária de R$ 1863,75. A 4ª Turma da Corte votou, de maneira unânime, por manter a sentença que extinguiu o processo, pois a ré comprovou que efetuou o ressarcimento dos valores à Câmara dos Deputados. A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepressencial de julgamento realizada na última semana (26/5).

O caso

Segundo o autor da ação popular, a deputada Caroline utilizou indevidamente da cota parlamentar para custear despesas em uma viagem pessoal para a cidade de São Paulo, em março de 2020. Ele afirmou que ela se hospedou em uma área nobre da cidade com diária no valor de R$ 1.863,75.

O advogado argumentou que a cota só poderia ser utilizada para custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar e que, no Portal da Transparência, não constava nenhum ato designando a deputada para realização de missão oficial na cidade durante a viagem.

Na ação, o autor requereu a intimação da Câmara dos Deputados para que apresentasse os documentos relativos à contratação de viagens aéreas da deputada para São Paulo e requisitou a condenação de Caroline ao pagamento de perdas e danos pela utilização indevida de cota parlamentar. Ele ainda pleiteou que a Câmara efetuasse o desconto em folha de pagamento dos valores gastos pela parlamentar.

A deputada afirmou em sua defesa que “a viagem foi realizada dentro dos limites da atividade parlamentar pois esta abrange não só as funções no Congresso, mas também junto ao seu eleitorado e para defender as posições do governo federal, pois exerce função de vice-líder do governo”. Ela alegou que a viagem foi destinada a um encontro com empresários em São Paulo, e, por estar na cidade, decidiu participar de um ato de apoio ao governo federal.

Caroline argumentou que efetuou a devolução dos valores recebidos, o que justificaria a extinção do processo por não existir lesividade nos atos dela.

Já a União afirmou que a Câmara não analisa o motivo da viagem, mas apenas a regularidade fiscal das despesas comprovadas, para não haver controle ou embaraço da atividade parlamentar. Alegou que não foi constatada irregularidade na utilização dos valores, mesmo que a viagem tivesse se limitado à participação ao ato de apoio ao governo, pois não se distancia da atividade parlamentar.

Extinção do processo

Em fevereiro deste ano, o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito.

De acordo com o magistrado de primeiro grau, “o objeto da lide foi delimitado na inicial e se exauriu com o pagamento dos valores relativos às passagens e diárias pela deputada ré, inexistindo qualquer justificativa para declarar o ressarcimento dos danos como ilegal por mero capricho do autor”.

Os autos foram remetidos ao TRF4 por conta do reexame necessária da sentença. A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, mantendo a decisão de primeiro grau.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, proferida pelo juiz federal”.

O desembargador concluiu que “impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto da presente lide, em face da comprovação do ressarcimento dos alegados danos ao erário, objeto da lide. A decisão abordou corretamente a situação dos autos, de forma que deve ser mantida”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Nº 5003753-52.2020.4.04.7202/TRF