Ex-funcionário da CEF é condenado a pagar mais de R$300 mil por se apropriar de valores de clientes
Atualizada em 06/05/2026 - 18h26
A 1ª Vara de Erechim (RS) condenou um ex-empregado público da Caixa Econômica Federal (CEF) por improbidade administrativa. Ele terá que pagar mais de R$300 mil entre ressarcimento do prejuízo causado e multa civil. A sentença, publicada no dia 30/4, é do juiz Joel Luís Borsuk.
O banco ingressou com a ação narrando que o então funcionário trabalhava na agência do município gaúcho de Frederico Westphalen. Afirmou que ele fez, fraudulentamente, a movimentação de contas bancárias de clientes sem autorização, mediante a realização de débitos em quantias superiores aos encargos que eram devidos. Além disso, efetuou contabilizações indevidas em contratos habitacionais de terceiros através da devolução de diferenças, de forma que os saldos existentes eram utilizados para o pagamento de seus próprios boletos bancários.
A parte autora ainda apontou que o montante levantado de boletos bancários quitados cujo sacado/pagador foi o próprio empregado foi de R$ 114.540,09. Já o valor lançado a prejuízo, correspondente aos movimentos indevidos em contratos habitacionais, foi de R$ 39.959,14.
Em sua defesa, o ex-funcionário alegou a ausência de enriquecimento ilícito e de provas em relação aos fatos. Afirmou que se encontrava em fruição de auxílio-saúde no curso do processo administrativo, o que acarreta sua nulidade pelo prejuízo à ampla defesa.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a conduta do réu foi individualizada e comprovada no processo administrativo, que culminou com a aplicação da penalidade de Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa. Além disso, na área penal, tramita inquérito policial em que ele foi indiciado pelo crime de peculato.
Para Borsuk, ficou evidente a má-fé na conduta do então funcionário, pois ele “utilizou-se de sua função gratificada e de suas permissões sistêmicas de gerente para manipular procedimentos operacionais de rotina e desviar a finalidade dos comandos contábeis. Ademais, além das diversas movimentações lançadas nos saldos dos contratos imobiliários com o objetivo de dissimular a retirada de valores em seu favor, o réu eliminou documentos autenticados com o objetivo de impedir a descoberta das fraudes bancárias por ele cometidas”.
O juiz destacou que, apesar de não ter sido comprovado acréscimo patrimonial, houve enriquecimento ilícito do então funcionário, pois ele quitou boletos pessoais com valores desviados de terceiros, sem precisar utilizar recursos próprios. “Em resumo, o réu realizou diversas ações reprováveis para se apropriar de valores de clientes e, com isso, efetuar o pagamento de dívidas pessoais, tais como o débito indevido de taxas, fraude em contratos habitacionais, movimentação de contas bancárias sem autorização, ocultação de provas, abuso de confiança e do cargo que exercia”.
Em relação à alegação de nulidade do processo administrativo por não ter sido garantida a ampla defesa, Borsuk constatou que o auxílio-doença foi usufruído em curto período de tempo, pouco mais de um mês, e foi oportunizada, em duas ocasiões, após sua recuperação, a possibilidade de prestar depoimento. Entretanto, o réu não demonstrou interesse em se manifestar sobre os fatos a ele imputados.
O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ex-funcionário da CEF ao ressarcimento do dano de R$ 154.499,23 e ao pagamento de multa civil na mesma quantia. A sentença também decretou a suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de 12 anos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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