JFRS | Direito à educação

JFRS determina que UFSM disponibilize cinco profissionais de apoio para atender alunos com deficiência no Colégio Politécnico

18/08/2026 - 14h27
Atualizada em 18/08/2026 - 14h27
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A 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) adote providências administrativas para disponibilizar cinco profissionais de apoio para atender estudantes com deficiência matriculados no Colégio Politécnico da instituição. A sentença, publicada na última sexta-feira (14/8), é da juíza Paula Beck Bohn. 

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a universidade e a União após a instauração de um inquérito civil motivado pela representação de uma mãe, que relatou a falta de acompanhamento especializado para o filho autista no Colégio. A instituição de ensino alegou que o cargo de Educador Especial não consta no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação e argumentou que o estudante não necessitava de apoio integral. 

Após apresentação de recurso, a UFSM sugeriu o uso de monitores bolsistas — alternativa considerada paliativa e insuficiente pelo MPF e pela família por não garantir a qualidade e a continuidade do atendimento.

O órgão autor da ação informou ter consultado o Ministério da Educação (MEC), que esclareceu que, embora a vaga efetiva específica não exista na carreira federal, a contratação pode ocorrer legalmente por meio de contratação temporária por excepcional interesse público ou por terceirização de serviços de monitoria de inclusão. Apesar dessas opções, a universidade não adotou medidas concretas. Um levantamento do próprio MEC apontou a necessidade de, no mínimo, cinco educadores especiais no local. 

O MPF sustentou que a educação inclusiva é direito fundamental de aplicabilidade imediata e juridicamente exigível, amparado pela Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Ressaltou que a omissão estatal não pode ser justificada pela falta do cargo no plano de carreira nem por restrições orçamentárias fundamentadas na tese da reserva do possível.

Argumentos da defesa 

A UFSM alegou que a nomeação direta ou contratação imediata de novos profissionais é inviabilizada pela inexistência do cargo específico de Educador Especial no plano de carreira. Ressaltou que provimentos temporários ou criação de vagas dependem do MEC, de autorização orçamentária prévia e de adequação ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, enquanto a terceirização sofre restrições legais por se tratar de atividade finalística. 

A Universidade afirmou, ainda, que atende às exigências da legislação de inclusão e proteção ao autismo por meio de abordagem multidisciplinar e integrada. Como apoio, destacou o suporte da Coordenadoria de Ações Educacionais (CAEd) e do próprio Colégio Politécnico, que contam com uma equipe diversa de profissionais da saúde e da educação, atuação de bolsistas de graduação e pós-graduação e um projeto institucional focado na formação continuada. 

A União, por sua vez, sustentou que a UFSM é uma autarquia federal com personalidade jurídica própria, autonomia didático-científica e de gestão, cabendo a ela gerir seu pessoal e suprir as demandas internas de acessibilidade, restando ao órgão federal apenas a supervisão ministerial. Destacou também que a contratação desses profissionais pode ser feita diretamente pela universidade por meio da execução indireta de serviços. 

Tentativas de conciliação

Durante o andamento do processo, foram realizadas três audiências de conciliação, com o objetivo de tentar um acordo e direcionar a instrução do processo. 

A UFSM informou que o Colégio Politécnico possui duas professoras educadoras especiais para assistência presencial, mas que destinam 30% da carga horária à unidade de educação infantil. Relatou haver 22 estudantes com deficiência cadastrados — entre os quais sete com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cinco com deficiência intelectual, além de alunos com deficiências auditivas, físicas e outras condições. 

Para tentar suprir a demanda, a instituição utilizava recursos próprios no custeio de bolsistas, destacando que os estudantes surdos contam com intérpretes de Libras.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o caso, a juíza Paula Beck Bohn destacou que "o dever de garantir acesso à educação às pessoas com deficiência não se limita à simples oferta da vaga pela instituição de ensino, mas requer também atendimento adequado dessas necessidades especiais, com a finalidade de assegurar a sua aprendizagem e o seu desenvolvimento, independentemente da limitação apresentada". 

A magistrada pontuou que o levantamento inicial promovido pelo Ministério da Educação identificou a necessidade de, no mínimo, cinco Educadores Especiais para suprir a demanda. “Conquanto o próprio órgão ministerial tenha apontado alternativas juridicamente viáveis para superar a ausência do cargo no plano de carreira (PCCTAE) - mediante contratação temporária por excepcional interesse público (Lei nº 8.745/1993) ou terceirização de serviços de monitoria e acessibilidade (Portaria MPDG nº 443/2018) -, a UFSM e a União abstiveram-se de implementar soluções definitivas”. 

A juíza concluiu que a “invocação da reserva do possível, de cortes orçamentários ou da discricionariedade administrativa na organização de carreiras públicas não pode chancelar a omissão estatal nem inviabilizar o direito à educação das pessoas com deficiência”.  

Assim, concedeu a tutela de evidência para que a UFSM adote, no prazo de 180 dias, as providências administrativas necessárias para disponibilizar e alocar o contingente mínimo de profissionais capacitados, indispensáveis ao atendimento individualizado dos estudantes com deficiência e necessidades especiais. O descumprimento sujeitará a universidade à cobrança de multa diária.

Por fim, a magistrada julgou a ação parcialmente procedente, determinando a disponibilização dos cinco profissionais para atender aos alunos matriculados no Colégio Politécnico. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5016449-62.2025.4.04.7100/RS

Vista externa das dependências do Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em um dia ensolarado. Em primeiro plano, uma placa azul identifica a instituição de ensino com o logotipo da UFSM à esquerda e, ao fundo, vegetação abundante circunda a construção horizontal de telhado rústico.