Homem é condenado por manter nove trabalhadores em condições análogas à escravidão
Atualizada em 10/08/2026 - 18h06
A 7ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou um homem por submeter nove trabalhadores a condições análogas às de escravo. A sentença, publicada em 7/8, é do juiz Lademiro Dors Filho.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ao longo do ano de 2023, as vítimas eram submetidas a condições degradantes, como ausência de instalações sanitárias, alojamento inadequado, falta de água potável e inexistência de local apropriado para o preparo e consumo de refeições.
De acordo com o autor, as atividades ocorriam em propriedades rurais no município de Triunfo (RS), nas localidades de Vila da Ponte Seca e Vila do Limoeiro. Os obreiros – que realizavam o corte e a extração de madeira – foram contratados informalmente e recebiam remuneração variável, atrelada à quantidade de madeira e casca retiradas.
Depoimentos e argumentos da defesa
Em depoimento, os trabalhadores narraram que não havia banheiro, água encanada ou energia elétrica no local e que os alimentos eram preparados por eles próprios em um fogão improvisado no chão. Relataram, ainda, que utilizavam água de um arroio próximo para banho e lavagem de roupas e utensílios, enquanto a água destinada ao consumo e à culinária precisava ser trazida de suas residências. Um deles declarou que utilizava motosserra própria e arcava com os custos do combustível.
A defesa do acusado alegou que “não havia obrigatoriedade de pernoite, tampouco submissão a condições degradantes impostas, mas sim uma decisão voluntária dos obreiros de eventualmente permanecer no local”. Sustentou também que, pelos depoimentos, seria possível comprovar o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs) e que a precariedade da habitação não seria suficiente, por si só, para caracterizar o delito, não estando comprovada a materialidade delitiva.
Análise das provas
Ao analisar o caso, o juiz observou que os documentos do inquérito policial anexado ao processo demonstram que, de fato, os empregados foram submetidos a condição análoga à escravidão no período citado.
“Nesse sentido, através dos Relatórios de Fiscalização e dos registros fotográficos do local são capazes de demonstrar a existência do fato delituoso narrado na denúncia, exibindo as condições precárias às quais os trabalhadores eram submetidos para seguir no local de labor. Foi possível verificar que condições de trabalho eram impróprias, não havendo equipamentos de proteção, bem como ficando evidenciada a ausência de local apropriado para refeição, sem condições mínimas para intervalos para comer, sem instalações sanitárias e sem água para higiene ou para beber”, concluiu.
O magistrado rechaçou a tese da defesa de que as irregularidades não poderiam ser imputadas ao réu sob o argumento de que a permanência e as instalações no local decorreram de decisão autônoma e voluntária dos próprios trabalhadores.
“Com efeito, a aparente aceitação das condições degradantes pelos trabalhadores não descaracteriza o delito, tampouco afasta a ilicitude da conduta. A concordância do empregado, quando subjugado pela hipossuficiência socioeconômica e pela absoluta ausência de alternativas, decorre do estado de vulnerabilidade e não configura livre manifestação de vontade”, assinalou.
Dors Filho ainda pontuou que, embora não houvesse obrigatoriedade formal de pernoite no local de trabalho, os funcionários estavam vinculados à execução da empreitada e não dispunham de meios financeiros e logísticos para retornar diariamente aos seus locais de origem. Além disso, a fiscalização constatou descumprimento das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego quanto ao meio ambiente de trabalho.
O juiz julgou procedente a denúncia, condenando o réu à pena de três anos e quatro meses de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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