TRF4 | Jurisprudência

TRU: É inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico no âmbito do serviço militar

16/06/2021 - 16h53
Atualizada em 16/09/2022 - 16h17
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A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por maioria, pela uniformização da tese de que “é inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade for desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas”. A uniformização do entendimento foi firmada em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (11/6).

Divergência entre Turmas Recursais

A divergência originou-se em um processo julgado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. O colegiado reconheceu e averbou em favor do autor da ação, um homem de 57 anos residente em Florianópolis, o tempo de serviço militar prestado em condições especiais no período entre janeiro de 1993 a março de 1994, enquanto ele esteve vinculado ao Exército Brasileiro na atividade de médico.

A União, parte ré no caso, interpôs um pedido de uniformização contra a decisão. A Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul apresentaram divergências no entendimento da Lei nº 8.213/91, no que tange o reconhecimento da atividade especial de médico prestada em serviço militar.

A 3ª TR/SC considerou que o serviço exercido pelo autor, devidamente comprovado, é caracterizado como especial por categoria profissional, independentemente de o servidor ser militar.

A 5ª TR/RS, por sua vez, em um processo semelhante, adotou o posicionamento de que “não pode ser considerada especial a atividade de médico desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas previstas no Estatuto dos Militares”.

Decisão da TRU

A TRU então analisou o incidente interposto pela União e decidiu, por maioria, que a atividade de médico, prestada em serviço militar, não pode ser reconhecida como especial, para averbamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O relator do caso, juiz federal Andrei Pitten Velloso, destacou em seu voto que “a existência de risco e a exposição a perigo são decorrências da própria atividade militar. Os militares são integrantes de uma classe específica. Não estão vinculados à Previdência Social, o RGPS, nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos, o RPPS. Eles têm um sistema próprio de seguridade e as muitas diferenças entre o sistema militar e os sistemas de previdência civil são resultado de uma grande diferença conceitual. Assim, não se sujeitam ao regramento do artigo 40, da Constituição Federal, e tampouco lhes é aplicável a Lei nº 8.213/91”.

“Com base nesses fundamentos, proponho que seja fixada a seguinte tese pelo colegiado: é inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade for desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas”, completou Velloso em sua manifestação.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Nº 5014279-21.2019.4.04.7200/TRF