TRF4 | EMAGIS

Boletim Jurídico aborda decisões proferidas pelo TRF4 em julho e agosto deste ano

10/09/2021 - 14h17
Atualizada em 16/09/2022 - 14h14
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Foi publicada a 226ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A nova edição traz, neste mês, 170 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em julho e agosto de 2021. Apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte.

O Boletim Jurídico reúne uma seleção de ementas do Tribunal. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Clique aqui para acessar a publicação na íntegra.

Entre outros, temos os seguintes temas abordados nesta edição:

a) indenização por dano ambiental em área de preservação permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica. O STF, ao analisar o artigo 62 do Código Florestal de 2012, entendeu que “o estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III)”. No caso, para a formação do Reservatório Capivari-Cachoeira, a COPEL (concessionária) adquiriu apenas os imóveis que seriam alagados e os que poderiam ser alcançados em episódios de cheias excepcionais, sem estabelecer, contudo, uma área de preservação permanente a ser resguardada. Embora tenha respeitado a legislação de regência, parte do imóvel desapropriado pela COPEL para a formação do reservatório foi ocupada de forma irregular, com edificações e construções em áreas de preservação permanente no entorno do reservatório. Dessa forma, sendo a responsabilidade pelo dano ambiental objetiva, devem responder pelos danos os particulares-réus que ocuparam irregularmente as áreas de preservação permanente, bem como a concessionária COPEL, que não tomou todas as medidas para a conservação da área de preservação permanente do reservatório, uma vez que deixou de impedir ou frear centenas de ocupações irregulares. A União responde, por sua vez, de forma subsidiária, tendo em vista que o potencial hidrelétrico da usina Capivari-Cachoeira é explorado pela COPEL em regime de concessão federal;

b) reconhecimento da atividade especial de técnico agrícola e direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A Turma Regional Suplementar de SC entendeu que, havendo comprovação de que o segurado laborou, em suas atividades diárias na função de técnico agrícola (instrutor agrícola) em empresa de tabaco, tendo contato com agrotóxicos organofosforados e organoclorados (inseticidas, fungicidas e herbicidas, formicidas, fumigantes, bactericidas e larvicidas), exposto, portanto, a agentes químicos comprovadamente nocivos à sua saúde, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período. No caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou a acidentes;

c) restabelecimento de benefício a segurado que não foi notificado corretamente pelo INSS. O TRF4 decidiu reestabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência para um homem que teve o pagamento das parcelas cessado por falta de atualização no Cadastro Único (CadÚnico). A Turma Suplementar do PR entendeu que o beneficiário foi notificado tardiamente e que ele tem direito ao restabelecimento do benefício, com pagamento retroativo desde a data da cessação. Não havendo prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar seu cadastro, mostra-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora (INSS);

d) desvio de recursos do PRONAF em coautoria. TRF4 mantém a condenação pela prática do delito do artigo 20 da Lei nº 7.492/86 ao agente que aplica os recursos provenientes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF para fins particulares, não observando o objeto específico previsto em contrato. É coautor do delito o particular que se envolve desde o início nos atos preparatórios da contratação, que recebe vantagem financeira pela participação no estratagema criminoso e que emite nota fiscal inidônea, no intuito de dar falsa aparência de licitude ao ajuste ilícito entre todos os denunciados;

e) Operação Quilleros II – importação de agrotóxicos do Uruguai e crime ambiental. Em crimes como os do artigo 56 da Lei Ambiental, a materialidade é comprovada, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Não há necessidade da perícia do produto, a fim de demonstrar a sua periculosidade, pois o delito se consuma com a mera prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, independentemente da efetiva produção de resultado nocivo. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do crime de importação e transporte irregular de agrotóxicos por prova documental e testemunhal, a Sétima Turma desta Corte manteve a condenação dos réus.

Fonte: Emagis/TRF4