TRF4 | ESTELIONATO

Homem que tentava dar golpe em Pelotas (RS) tem condenação confirmada

19/11/2021 - 15h00
Atualizada em 15/09/2022 - 16h34
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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação de integrante de quadrilha que tentava aplicar golpe em idoso na cidade de Pelotas (RS). O réu se passava por funcionário da Caixa Econômica Federal e tentava pegar os cartões bancários da vítima e sacar o dinheiro de duas poupanças. A decisão do colegiado foi proferida nesta semana (16/11).

Ele foi preso em flagrante em junho de 2020, ao chegar à casa do idoso. Este, desconfiado de ligação telefônica que o instruía a cortar os cartões ao meio, mantendo o chip íntegro, sob argumento de que teriam encontrado saques irregulares nas contas e os cartões precisavam ser trocados, chamou o delegado de Polícia da cidade, que o conhecia e acabou dando voz de prisão ao suposto agente.

O réu apelou ao Tribunal após ser condenado por estelionato pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS), com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado. Ele pedia a absolvição, alegando que não sabia que fazia parte de um golpe e que apenas atuava como office boy, pediu ainda atenuante de confissão espontânea.

Por maioria, a Turma negou a atenuante por considerar que o réu afirmou todo o tempo não saber que cometia um crime. A pena, entretanto, baixou para 2 anos e 8 meses, pois o colegiado aplicou o princípio da consunção, quando o crime fim absorve o crime meio.

“Na dinâmica do esquema criminoso, o crachá mendaz confeccionado pelo grupo (crime-meio) serviria invariavelmente ao cometimento do crime de estelionato (crime-fim), de modo que não se pode tratar o falso como crime autônomo, diante da sua relação fática de acessoriedade face ao crime de estelionato. Aplicação do princípio da consunção, com a consequente absorção do falso pelo estelionato”, escreveu o relator, desembargador Luiz Carlos Canalli, em seu voto.

A pena será substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de três salários mínimos, iniciando em regime semiaberto.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

N° 5003082-41.2020.4.04.7101/TRF