União deve fornecer medicamento à base de Canabidiol para jovem que sofre com epilepsia
Atualizada em 19/01/2022 - 17h32
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve custear o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol para o tratamento de uma jovem de 15 anos, moradora de Guarapuava (PR), diagnosticada com epilepsia refratária de difícil controle. A decisão foi proferida pelo desembargador Márcio Antônio Rocha, integrante da Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte, na última segunda-feira (17/1).
A ação foi ajuizada em julho de 2021 contra a União e o Estado do Paraná. No processo, a adolescente, representada pela mãe, declarou que já havia utilizado a maioria dos medicamentos disponíveis no mercado brasileiro, incluindo os constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), sem sucesso no tratamento.
Segundo a jovem, a medicação Canabidiol Prati Donaduzzi 200mg/ml foi a única que apresentou resultados favoráveis, com redução da quantidade de crises de epilepsia sofridas. A autora pleiteou a concessão gratuita do medicamento por parte dos réus, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento mensal de R$ 7.500,00.
Em decisão liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava acolheu o pedido e determinou ao Estado do PR que fornecesse, em regime de gratuidade, o remédio.
O Estado do PR recorreu ao TRF4 requisitando a suspensão da liminar. No recurso, foi sustentada a ausência de elementos médico-científicos conclusivos sobre o uso da medicação para o tratamento de epilepsia. Subsidiariamente, o Estado do PR requereu que fosse atribuída à União a responsabilidade exclusiva pelo fornecimento do medicamento.
O relator do caso, desembargador Márcio Antônio Rocha, destacou que “sendo o caso da parte autora de sofrimento por moléstia refratária à medicação atualmente disponível, os benefícios da utilização da medicação postulada visam, justamente, a uma redução significativa das crises convulsivas. Portanto, evidenciada a natureza refratária da doença no caso concreto, o não fornecimento da tecnologia pleiteada, implicaria em deixar a parte autora sem tratamento”.
O magistrado ressaltou que a Turma Regional Suplementar do Paraná tem “precedentes no sentido do fornecimento da medicação em referência para quadros graves de epilepsia refratária, determinando o fornecimento ciente de que é um produto experimental”.
O relator deu provimento ao recurso apenas para direcionar a obrigação para a União. “Deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, bem como pelo cumprimento da medida, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do redirecionamento ao Estado, como responsável solidário”, ele concluiu.
