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TRF4 e Estado de Santa Catarina definem fluxo para cumprir ações judiciais de medicamentos

14/02/2022 - 15h58
Atualizada em 12/09/2022 - 16h24
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Foi publicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a Portaria Conjunta nº 17/2021, que dispõe sobre o fluxo a ser adotado para cumprimento de decisões judiciais nas ações de medicamentos pelo Estado de Santa Catarina. Clique aqui para acessar a Portaria.

A Portaria representa o trabalho conjunto do Sistema de Conciliação (Sistcon), da Corregedoria Regional, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região e do Estado de Santa Catarina.

Para o juiz federal substituto Bruno Henrique Silva Santos, auxiliar na coordenação do Fórum Interinstitucional da Saúde e que acompanhou a construção da Portaria, "o fluxo para aquisição e fornecimento de medicamentos em cumprimento de determinações judiciais é de suma relevância para solucionar um dos pontos mais complexos das ações de saúde, que é o cumprimento eficaz e tempestivo das ordens judiciais”. Ainda de acordo com o juiz, “a experiência já obtida no Estado do Paraná com a Portaria Conjunta 15/2021 tem demonstrado um claro ganho de eficiência no atendimento das decisões judiciais, porque conjuga a expertise da Secretaria Estadual de Saúde nas compras e entregas de medicamentos com a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo seu custeio, de forma que cada ente federativo atua segundo suas competências predominantes na organização do SUS e com a harmonia que se espera".

Para o juiz federal Clenio Jair Schulze, da 1ª Vara Federal de Brusque (SC), representante do Comitê Estadual de Saúde de Santa Catarina e magistrado que conduziu os trabalhos na construção da Portaria junto ao Estado de Santa Catarina, “este ato normativo demonstra um esforço para a melhoria do cumprimento das decisões judiciais em processos relativos a medicamentos e insumos na área da saúde, então é um avanço porque muitas vezes há uma dificuldade para a efetivação do direito quando a decisão é procedente e, principalmente, quando o processo é ajuizado em face da União”. Segundo o juiz, “historicamente, há dificuldade para que a União cumpra a decisão, então o Estado de Santa Catarina vai colaborar nesse processo para auxiliar e agilizar. Esse é o principal ganho com essa normatização. É um esforço da magistratura do TRF4 junto com a Procuradoria Regional do Estado nesse sentido de auxiliar e trazer mais celeridade aos desdobramentos da judicialização desses produtos farmacêuticos e medicamentos e, portanto, concretizar o direito de ação e a efetividade da tutela jurisdicional”.

O fluxo previsto aplica-se a todas as ações judiciais em trâmite nas Varas Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina e será adotado como alternativa aos casos em que a União não cumpra a ordem judicial de entrega do medicamento ou insumo de saúde determinado pelo Juízo e até que venha a cumpri-la. A adoção do fluxo é uma faculdade posta à disposição do Juízo da causa.

São requisitos indispensáveis para a adoção do fluxo previsto a presença do Estado de Santa Catarina no polo passivo da relação processual e a prévia existência de depósito judicial dos recursos públicos federais necessários à aquisição do medicamento ou insumo de saúde pelo Estado de Santa Catarina.

Somente os medicamentos e insumos de saúde que constam nas Atas de Registro de Preços vigentes do Estado de Santa Catarina poderão ser objeto de compra pelo Estado de Santa Catarina. As Atas de Registro de Preços vigentes encontram-se disponíveis para consulta na internet, através do link https://bit.ly/30DKH93.

Entenda o fluxo:

1. Preliminarmente à requisição de fornecimento do medicamento ou insumo de saúde à Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC), o Juízo solicitante deverá se certificar da existência de depósito judicial dos recursos federais necessários ao custeio do fármaco, cuja estimativa de valor poderá ser feita pelo próprio Juízo, preferencialmente com base na Ata de Registro de Preços vigente do Estado de Santa Catarina.

2. O Juízo solicitante formulará consulta a SES/SC através do e-mail acerca do valor exato necessário para a compra do medicamento ou insumo de saúde pelo período de tratamento de seis meses ou por período distinto, caso determinado expressamente, e da disponibilidade do fármaco ou do insumo de saúde no Almoxarifado Central (Judicial) da SES/SC. Ela responderá à consulta incluindo ofício diretamente nos autos, no prazo de cinco dias úteis.

3. Recebido o ofício da SES/SC nos autos, o Juízo solicitante determinará a transferência dos recursos depositados em Juízo para a conta bancária do Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina. Determinada a transferência, o Juízo solicitante intimará a Procuradoria do Estado de Santa Catarina, a fim de ser comunicado à SES/SC para realização do cadastro e fornecimento.

4. No caso de o medicamento ou insumo de saúde já estar disponível no Almoxarifado Central (Judicial) da SES/SC, ele será entregue ao paciente ou à instituição de saúde onde ele recebe tratamento em até quinze dias. Havendo necessidade de emissão de Autorização de Fornecimento a entrega se dará no prazo de trinta dias.

5. Decorrido o período de tratamento com os medicamentos ou insumos de saúde adquiridos pela SES/SC, o Juízo solicitante intimará a Procuradoria do Estado de Santa Catarina para juntar aos autos os recibos de entrega dos fármacos ou insumos de saúde registrados no sistema Conecta, que servirá como prestação de contas ao Juízo dos recursos federais empregados na compra. Os recibos de entrega dos medicamentos ou insumos de saúde do Conecta deverão ser juntados aos autos no prazo de quinze dias contados da intimação.

6. A Procuradoria do Estado de Santa Catarina, subsidiada pela SES/SC e pelo Fundo Estadual de Saúde, peticionará ao Juízo sempre que houver necessidade de devolução ou complementação dos recursos financeiros, a depender de possíveis adequações, interrupções ou continuidade dos tratamentos. Eventual devolução de valores não utilizados pela SES/SC para a compra dos medicamentos será feita mediante ordem judicial de sequestro na conta bancária do Fundo Estadual de Saúde.