TRF4 | Ausência de arquiteto

Segue valendo edital para elaboração de inventário de bens culturais de Uruguaiana (RS)

28/03/2022 - 16h28
Atualizada em 06/09/2022 - 16h38
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS), no dia 22/3, e manteve válido e inalterado o edital para a elaboração do Inventário de Bens Culturais do Município de Uruguaiana (RS). A entidade afirmava que o edital de seleção deveria ser modificado para garantir a obrigatoriedade de profissional arquiteto e urbanista como responsável técnico e coordenador da elaboração do inventário de bens culturais e para prever remuneração pelo serviço. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que o caso não apresenta urgência para a concessão de liminar e deve aguardar a sentença ser proferida pelo juízo de primeira instância.

A entidade autora do processo relatou que foi publicado edital para constituir equipe que vai trabalhar na elaboração do Inventário de Bens Culturais do Município de Uruguaiana, referente a um acordo de cooperação técnica firmado entre a Secretaria de Estado da Cultura do RS e a Prefeitura.

Segundo o Conselho, o processo seletivo não estabeleceu a obrigatoriedade de profissional arquiteto e urbanista como responsável técnico e coordenador da elaboração do inventário e não previu remuneração pelos serviços prestados.

O CAU/RS destacou a importância da participação de arquitetos e urbanistas na atividade, reforçando que isso estaria previsto no acordo de cooperação técnica. Foi requisitado, com pedido de antecipação de tutela, que a Justiça determinasse a alteração do edital para garantir a obrigatoriedade de profissional arquiteto e urbanista e para eliminar a gratuidade do serviço, estabelecendo pagamento de honorários.

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana negou a concessão de liminar e a entidade recorreu ao TRF4. No agravo, o Conselho contestou a alegação do Município de que os três profissionais arquitetos habilitados anteriormente ao edital desistiram de participar da atividade e que, por conveniência e oportunidade, estaria autorizado a realizar o inventário dos bens culturais por trabalho voluntário, sem remuneração.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso. Para a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, o caso dos autos “trata-se de pleito antecipatório fundado na urgência. A despeito das alegações da parte agravante, tenho que não existe nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido, devendo prestigiar-se a decisão recorrida”.

A magistrada ressaltou que não há urgência que justifique a concessão de liminar, o que permite que a questão seja analisada quando a sentença for proferida. “A desistência dos profissionais de arquitetura noticiada pelo réu retira o caráter de urgência do pedido, uma vez que não há necessidade de medida liminar em face à futura e incerta violação à lei”, concluiu.

O processo segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

N° 5048067-24.2021.4.04.0000/TRF