União não pode exigir registro de deficiência na CNH para conceder isenção de IPI na compra de automóveis
Atualizada em 26/05/2025 - 18h53
A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido de uma mulher com deficiência, que buscou o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um automóvel. A sentença, do juiz Alexandre Pereira Dutra, foi publicada no dia 23/05.
A autora relatou possuir “deficiência física no pescoço, membros superiores e inferiores, sob a forma de monoparesia e membros com deformidade adquirida”. Informou que o requerimento de obter o benefício fiscal foi indeferido pela Receita Federal na via administrativa, apesar de já ter obtido a isenção em 2018.
A União, em sua defesa, alegou que a moléstia não foi comprovada, não atendendo aos requisitos legais, e que a informação acerca da deficiência não estava citada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O juízo entendeu que o laudo apresentado foi devidamente emitido por um médico especialista, prestador integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), estando de acordo com o modelo proposto pela Receita Federal, sendo o quadro de deficiência física compatível com as prescrições legais para fins de conceder o benefício.
Com base em jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Turmas Recursais do RS, o magistrado entendeu que “o fato de a CNH da parte autora não conter nenhuma restrição em relação à sua deficiência física não afasta o direito à isenção pretendida”. Foi proferida determinação proibindo a União de exigir o pagamento do Imposto na aquisição do veículo.
Cabe recurso para às Turmas Recursais.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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