Criança com autismo poderá experimentar terapias oferecidas pelo SUS
Atualizada em 06/09/2022 - 16h27
Com o entendimento de que o Sistema Único de Saúde (SUS) possui métodos de tratamento para o Transtorno de Espectro Autista (TEA) ainda não experimentados pela parte, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani negou liminarmente ontem (21/4) pedido de tutela antecipada para que o Estado do Paraná custeasse tratamento particular específico a uma criança de 6 anos moradora de Bituruna, interior do Paraná.
Os pais ajuizaram ação na Justiça Federal alegando que o filho faz, desde 2018, um tratamento baseado na terapia ABA (Applied Behavior Analysis) e que não estão mais conseguindo pagar. O ABA é uma terapia de reabilitação para pacientes com TEA que tem como propósito o ensino de repertórios socialmente relevantes e funcionais, sejam eles relacionados a habilidades sociais, acadêmicas, além de atividades de vida diária.
Os autores recorreram ao tribunal após o pedido ser indeferido em primeira instância. Eles alegam a imprescindibilidade e a eficiência do tratamento.
Segundo a relatora do caso, não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado, mas direito ao tratamento adequado. “Somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou em casos que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público”, afirmou a magistrada.
Cristofani ressaltou ainda que embora os tratamentos para autismo devam ser particularizados para cada caso, o parecer do perito judicial indicou que há alternativas disponíveis no SUS. A desembargadora acrescentou que os estudos indicados nos autos não comprovam a superioridade do método solicitado.
“O tratamento de escolha é livre ao paciente e bastante comum em atendimentos privados. Contudo, não há direito à obtenção judicial de tratamento de escolha. Para que se imponha um ônus ao SUS de um tratamento de alto custo, como o requerido, é necessária a demonstração cabal da imprescindibilidade, o que não ocorre no caso dos autos, onde há fundamentada dúvida acerca da evidência científica que atestaria a superioridade do tratamento postulado”, concluiu Cristofani.
A decisão tem caráter liminar e a ação segue tramitando na 3ª Vara Federal de Curitiba.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
notícias relacionadas
notícias recentes
-
JFSCJFSC | Prestações pecuniárias1ª VF de Itajaí destina R$ 3,6 milhões a 62 entidades06/11/2025 - 17:29 -
JFPRJFPR | ComemoraçãoSolenidade celebra 20 anos da Subseção Judiciária de Toledo na Câmara Municipal06/11/2025 - 17:15 -
JFPRJFPR | Antecipação de tutela recursalJustiça nega liberação de mercadorias importadas classificadas como resíduos sólidos06/11/2025 - 16:55







