TRF4 | Penal

Mantida condenação de ex-estagiário que furtou computadores do HCPA

06/07/2022 - 18h30
Atualizada em 01/09/2022 - 16h10
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 34 anos, ex-estagiário do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), pelo crime de peculato por furtar computadores e equipamentos de informática da instituição hospitalar pública. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma na última semana (29/6). O réu terá que prestar serviços comunitários por dois anos e pagar prestação pecuniária de dois salários mínimos para entidade pública ou privada de cunho social. Ele também deve ressarcir o valor equivalente aos equipamentos que foram subtraídos, R$ 3.304,16, acrescido de juros e correção monetária.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em agosto de 2016, o então estagiário, com a ajuda de uma comparsa, furtou dois computadores, além de dois monitores, dois teclados e dois mouses do setor de Radiologia do prédio sede do HCPA, na capital gaúcha. De acordo com o MPF, o homem cedeu o crachá de estagiário, que garantia acesso às dependências do hospital, para uma mulher que o auxiliou no crime.

Em março deste ano, o juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o réu por peculato, entendendo que “o acusado concorreu para a subtração de equipamentos de informática do Serviço de Radiologia do HCPA, valendo-se da condição de estagiário daquela empresa pública federal na época”.

O homem recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, a defesa dele requisitou a absolvição alegando insuficiência de provas de autoria do crime. Ainda foi argumentado que, na época dos fatos, ele estava passando por tratamento psiquiátrico, pois sofre de transtorno afetivo bipolar.

A 8ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Nivaldo Brunoni, destacou que “o fato de o réu possuir transtorno afetivo bipolar, por si só, não leva a crer que, na ocasião do delito, este se encontrava com desorganização de comportamento ou afrouxamento de associação do pensamento a ponto de não estar ciente do caráter ilícito da sua conduta, sobretudo porque se denota, do exame dos autos, que houve certo grau de planejamento da empreitada criminosa por parte do acusado”.

Em seu voto, o magistrado concluiu: “a despeito dos argumentos defensivos em sentido contrário, tenho que a autoria delitiva e o dolo encontram-se devidamente comprovados, não havendo reparos a serem efetuados na decisão recorrida”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Nº 5041538-63.2020.4.04.7100/TRF

Prédio do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS)