Justiça condena dois por crime de peculato em esquema de corrupção que envolvia entidades de Curitiba e programa federal
Atualizada em 31/07/2020 - 13h21
A Justiça Federal condenou duas pessoas por apropriação indevida de dinheiro público para proveito próprio. Robert Bedros Fernezlian e Lilian de Oliveira Lisboa receberam penas de 06 (seis) anos de reclusão, no regime semiaberto, mais 150 (cento e cinquenta) dias-multa cada um pelo crime de peculato. A sentença foi proferida pelo juiz federal Marcos Josegrei da Silva, da 9ª Vara Federal de Curitiba.
Ambos já tinham sido condenados, em 2014, por crime contra a Administração Pública (peculato e corrupção ativa), além dos crimes de falsidade ideológica, lavagem de ativos, fraude em licitação e associação criminosa quando ocupavam cargos de diretores-presidentes e administradores da ADESOBRAS (Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira) e IBIDEC (Instituto Brasileiro de Integração e Desenvolvimento Pró-Cidadão), as duas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP"s), uma modalidade de ONG. O esquema de corrupção envolvia o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci).
A nova condenação se deu pelo fato do casal ter se apropriado do valor aproximado de 225 mil reais, após forjarem suas próprias Rescisões de Contrato de Trabalho. Sob o falso manto de que se tratavam de indenizações e verbas trabalhistas, Robert dissimulou a origem de R$ 107.120,15 (cento e sete mil, cento e vinte reais e quinze centavos), e Lilian de R$ 117.573,98 (cento e dezessete mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos).
"Os réus estavam afastados judicialmente de seus cargos e não detinham, naquele momento, autorização legal para movimentar qualquer espécie de valores, o que obviamente inclui a impossibilidade de retirar das OSCIPs grandes somas em proveito próprio. Não poderiam à época e não poderiam hoje, havendo decretação de intervenção vigente em face da organização até então por eles administrada", reforçou Marcos Josegrei em sua sentença.
O juiz federal estipulou que os réus não têm direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e ao pagamento das custas processuais. Ambos têm direito de apelar em liberdade.
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