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Ponta Grossa ganha na justiça direito de contratar médico com diploma estrangeiro sem o Revalida pelo prazo de 6 meses

30/03/2021 - 12h47
Atualizada em 30/03/2021 - 12h47
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A Justiça Federal de Ponta Grossa, excepcionalmente pelo prazo de 6 (seis) meses, afastou a exigência do Conselho Regional de Medicina (CRM/PR) quanto à obrigatoriedade de realização do Revalida para médicos formados por universidades estrangeiras como requisito para a expedição de licença de trabalho. A decisão foi tomada em face da carência de médicos dispostos a serem contratados aos programas públicos de atendimentos mais simples, similares ao do Programa Mais Médicos, do munícipio de Ponta Grossa. 

A decisão é do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, que, aceitando o pedido de antecipação de tutela do município, permite que estes profissionais possam trabalhar na rede municipal da cidade para atendimento menos complexos, mediante contratação pelo Município e prazo de 6 (seis) meses. A medida excepcional foi tomada em face do agravamento da pandemia Covid-19, ausência de médicos com CRM para atendimento aos programas básicos de saúde, não cumprimento do dispositivo legal de realização do Revalida a cada 6 meses, direitos decorrentes de desastres, prorrogação de medidas de saúde pública como aquelas autorizadas na ADIn 6625, do STF.

O requerimento do município de Ponta Grossa frente ao CRM é para que a instituição expeça licença provisória, ou se abstenha de exigir licença para o exercício da medicina e/ou prova da revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras a médicos brasileiros ou estrangeiros formados nestas instituições, para que estes profissionais possam trabalhar pelo período de 6 meses nos programas de saúde da família junto as comunidades mais carentes e para as vagas não preenchidas por concurso público anteriormente realizado pelo município.

O pedido é para que estes profissionais formados no exterior possam atuar na rede de saúde de Ponta Grossa enquanto durar o estado mais crítico da calamidade pública, em que o quadro de profissionais efetivos e/ou contratados emergencialmente não seja suficiente para o atendimento adequado à população. O pedido foi para que a autorização tenha validade de 4 a 6 meses, sem prejuízo de prorrogação. 

Em sua decisão, Antônio César Bochenek reforça que "a exceção à exigência de revalidação de diplomas, prevista no Programa Mais Médicos, serve como amparo à pretensão da parte autora, por se tratar de circunstância especialíssima, semelhante à presente situação de pandemia COVID19. Inclusive, o cenário atual trata-se de situação ainda mais gravosa, a considerar o esgotamento do sistema de saúde e dos profissionais de saúde". 

"O direito constitucional à saúde, em especial, a vida e a qualidade de vida, é uma garantia assegurada constitucionalmente, potencialmente transformada pela pandemia e exige de todos os agentes públicos municipais, estaduais e federais, nas esferas do executivo, legislativo e judiciário, e também de toda a sociedade civil organizada, uma atitude que vise assegurar condições mínimas para os direitos humanos ou direitos fundamentais, expressos na Constituição, como direito à vida, saúde. Relegar isto a segundo plano, implica relegar os demais direitos decorrentes da falta destes e também todos os demais decorrentes", elucidou o magistrado. 

Os profissionais devem preencher alguns requisitos, como apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira, comprovação de habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação, demonstração de conhecimentos em língua portuguesa e regras de organização do SUS. Ficou determinado também que podem trabalhar especificamente nas causas de baixa complexidade e o período de contratação será de 6 (seis) meses.