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Médica que trabalhou no SUS durante a pandemia de Covid-19 tem direito a desconto no FIES

28/10/2025 - 15h29
Atualizada em 28/10/2025 - 15h29
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A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis, no dia 17/10. Na ocasião, foi julgado o caso envolvendo o direito de uma médica de 30 anos de idade, que utilizou o Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior (FIES) para cursar Medicina em instituição de ensino privada, ao abatimento do saldo devedor do financiamento.

O colegiado reconheceu que, por ela ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante a pandemia de Covid-19, por um período de 18 meses, entre março de 2020 a setembro de 2021, tem direito a um desconto de 18% do valor do saldo devedor do FIES.

O benefício foi previsto pela Lei Complementar nº 14.024/2020 que alterou a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, e estabeleceu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por mês para o médico que trabalhou no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19.

Para o julgamento, a TRU baseou-se na jurisprudência estabelecida pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema nº 372, no qual foi fixada a tese de que “o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a Maio/2022 (Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022)”.

O caso

A ação foi ajuizada pela médica, moradora de Curitiba, em setembro de 2022 contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal. No processo, a autora narrou que “devido ao alto custo da mensalidade do curso de Medicina, firmou Contrato de Abertura de Crédito do FIES”. Segundo ela, após a conclusão do curso, o saldo devedor era de R$ 453.986,83, correspondente ao valor de todas as mensalidades.

A mulher declarou que “uma vez devida e regularmente habilitada perante o Conselho Regional de Medicina, exerceu o cargo de médica, trabalhando no âmbito do SUS, na linha de frente ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, entre março de 2020 a setembro de 2021, durante a Residência Médica no Hospital Universitário Cajuru de Curitiba”.

A médica argumentou que, em razão da pandemia, o governo brasileiro publicou a Lei Complementar nº 14.024/2020 e estabeleceu o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por mês para profissional da saúde que trabalhou no SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, por no mínimo seis meses.

A autora defendeu que, como atuou no SUS durante a época da pandemia por 18 meses, teria direito a um abatimento total de 18% do saldo devedor do FIES, no entanto, o benefício foi negado na via administrativa.

Em outubro de 2023, a 20ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial e deu provimento parcial ao pedido da autora para condenar a União, o FNDE e a Caixa a conceder um abatimento de 9% sobre o saldo devedor consolidado do contrato.

A médica recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná reafirmando que teria direito a um desconto total de 18% e não de apenas 9%. O colegiado negou o recurso, mantendo a sentença inalterada.

Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Foi argumentado que a jurisprudência da TNU reconheceu que o direito ao abatimento do contrato do FIES abrange o período de março de 2020 a maio de 2022 e como a autora trabalhou no SUS de março de 2020 a setembro de 2021, faria jus aos 18% de desconto.

A TRU, por unanimidade, decidiu em favor da médica. Para o relator, juiz Gerson Luiz Rocha, “a questão debatida pela requerente foi apreciada pela TNU, no julgamento da controvérsia no Tema 372, no bojo do qual foi firmada a seguinte tese jurídica: o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de março/2020 a 22 de maio de 2022 (Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022)”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que o colegiado profira nova decisão seguindo a tese da TNU.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

5054138-57.2022.4.04.7000/TRF