TRF4 | Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

Mulher com pensão de R$ 150 é considerada segurada facultativa de baixa renda do INSS

12/12/2025 - 17h43
Atualizada em 12/12/2025 - 18h49
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

No dia 5 deste mês, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Na ocasião, foi julgado processo discutindo se uma dona de casa de 60 anos de idade, moradora do município de Colombo (PR), que recebe pensão alimentícia mensal do ex-cônjuge no valor de R$ 150,00, poderia ser enquadrada como segurada facultativa de baixa renda do INSS para ter direito de receber benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.

Ao julgar em favor da dona de casa, a TRU aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), que orienta que “a pensão alimentícia de baixo valor não deve ser considerada renda pessoal, pois negar à mulher a condição de segurada facultativa de baixa renda com base nesse recebimento esvazia a finalidade da norma e perpetua desigualdades de gênero no acesso à seguridade social”.

O caso

A ação foi ajuizada pela mulher que solicitou a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. Ela narrou que sofre de transtorno afetivo bipolar, de episódios maníacos e depressivos com sintomas psicóticos, além de tendinite calcificante do ombro. A mulher alegou estar totalmente incapacitada para o trabalho doméstico.

A autora sustentou ser segurada facultativa de baixa renda do INSS e que havia solicitado a concessão dos benefícios previdenciários em maio de 2021. Na via administrativa, a autarquia negou o pedido.

Em fevereiro de 2024, a 18ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente por considerar que ela não possuía qualidade de segurada do INSS.

A dona de casa recorreu à 2ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado manteve a sentença de improcedência. A decisão destacou que as contribuições efetuadas deveriam ser desconsideradas e que autora não poderia ser considerada como segurada facultativa de baixa renda do INSS por possuir renda própria decorrente do recebimento da pensão alimentícia.

Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A mulher argumentou que a pensão alimentícia mensal que recebe “tem valor baixo, de R$ 150,00,” e citou jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas Recursais de SC e da 3ª Turma Recursal do PR para defender que “a pensão alimentícia de baixo valor, percebida pelo cônjuge após a dissolução da união conjugal, não deve ser considerada como renda própria para fins de exclusão do direito ao recolhimento sob alíquota reduzida”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator, juiz federal Vicente de Paula Ataíde Júnior, lembrou em seu voto que a possibilidade de contribuição ao INSS com alíquota reduzida está prevista no art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/1991, “para segurados facultativos sem renda própria que se dedicam ao trabalho doméstico e pertencem a família de baixa renda”.

O magistrado ressaltou que “a pensão alimentícia devida ao ex-cônjuge, caracterizada como dever legal de assistência mútua (Código Civil, art. 1.694), não constitui renda própria para fins de descaracterizar a condição de segurado facultativo de baixa renda, pois não se trata de rendimento efetivo; além disso o valor da pensão alimentícia deve ser analisado para verificar o preenchimento do requisito de baixa renda da família, que é de até 2 salários-mínimos, conforme o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/1991”.

Ao decidir que a pensão alimentícia de R$ 150,00 que a autora recebe não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada de baixa renda do INSS, o juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com a orientação de que “a pensão alimentícia de baixo valor não deve ser considerada renda pessoal, pois negar a condição de segurada facultativa de baixa renda com base nesse recebimento esvazia a finalidade da norma e perpetua desigualdades de gênero no acesso à seguridade social”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que nova decisão seja proferida seguindo o entendimento da TRU.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Nº 5085334-79.2021.4.04.7000/TRF