Juiz de Foz do Iguaçu suspende exigência de apresentação do diploma para inscrição no REVALIDA 2020
Atualizada em 20/05/2021 - 15h02
O juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, concedeu mandado de segurança para suspender a exigência de apresentação do diploma médico para inscrição no REVALIDA, exigido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP). A decisão do magistrado garante, portanto, a participação da autora da ação no exame REVALIDA 2020, sem qualquer prejuízo ou restrição.
Moradora de Foz do Iguaçu, a autora relata na inicial que a inscrição no REVALIDA exige a juntada do diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, o que viola o seu direito de participação no processo, pois ainda não possui o seu diploma por motivo do fechamento das fronteiras e suspensão de atividades em decorrência da pandemia.
A requerente defende que há interesse coletivo no ingresso de novos médicos no mercado de trabalho interno e que a exigência prévia da apresentação do diploma de conclusão do curso se revela medida desarrazoada, pois desconsidera situações excepcionais que impedem o cumprimento de tal obrigação. Sustenta também que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Em sua decisão, Sergio Luis Ruivo Marques esclarece que a exigência de que o diploma estrangeiro seja apresentado logo no momento da inscrição não parece razoável, considerando que sua utilização se dará apenas posteriormente e caso a candidata seja aprovada nas etapas avaliativas.
"Notório pela situação vivenciada e pelo fechamento das fronteiras que o atraso na expedição do diploma deu-se por razão absolutamente excepcional, qual seja, o contexto da pandemia. Por fim, caso, ao final, se entenda pela improcedência do pedido ou caso o diploma não seja expedido em tempo hábil, basta a desclassificação da parte autora do certame, não havendo qualquer prejuízo à parte ré pelo deferimento da liminar".
A decisão do magistrado tem validade somente para a suspensão da exigência de apresentação do diploma médico para sua inscrição no certame e realização das provas, não prejudicando a obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma, se aprovado, para a efetiva revalidação do mesmo.
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