JF autoriza exclusão de ICMS na base de cálculo de tributos para filiados da Associação Comercial de Paranavaí
Atualizada em 10/06/2021 - 14h02
A Justiça Federal concedeu mandado de segurança para a Associação Comercial e Empresarial de Paranavaí (ACIAP), permitindo aos seus associados e futuros associados excluírem da base de cálculo do PIS e da COFINS os montantes relativos ao ICMS-DIFAL. O mandado tem validade apenas para associados com domicílio nas cidades sob jurisdição da associação.
A decisão do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara Federal de Maringá, tem validade para a compensação dos valores recolhidos do título a partir de 15/03/2017, devidamente atualizados pela SELIC, desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação.
O mandado de segurança coletivo teve a finalidade de evitar a multiplicação de lides semelhantes instauradas por cada um dos associados. O pedido da ACIAP surgiu em decorrência da exigência da Receita Federal de incluir o ICMS-DIFAL na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS para os associados. A entidade reclama do valor cobrado a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins", ou seja, não se pode exigir o recolhimento de PIS e COFINS sobre os valores de ICMSDIFAL porque tais haveres se não enquadram no conceito de receita bruta, não configurando a materialidade desenhada em lei para a incidência das mencionadas contribuições.
Ao emitir a sentença, o magistrado ressalta que o fato gerador do tributo em análise ocorre nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, sendo que a responsabilidade pelo recolhimento será devida: - ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; - ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Trata-se, portanto, de sistemática de arrecadação que busca equilibrar a cobrança do ICMS entre os diversos estados, mas que ao final é recolhida pelo contribuinte aos cofres públicos.
"Logo, da mesma forma como o ICMS cobrado nas operações internas, também o ICMS cobrado sobre o diferencial de alíquotas, apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido ao Estado, daí porque sobre tais valores não deve incidir as contribuições ao PIS e à COFINS".
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