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Contribuições previdenciárias de servidor público não recolhidas não podem ser descontadas em folha

31/03/2026 - 18h10
Atualizada em 31/03/2026 - 18h10
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No último dia 20 de março, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária do Paraná (SJPR), em Curitiba. Na ocasião, um dos processos analisados pelo colegiado discutiu se é válida a cobrança feita por descontos diretamente na folha de pagamento de servidor público federal de valores recolhidos a menor a título de contribuição previdenciária.

Ao julgar este caso, a TRU firmou a seguinte tese: “a cobrança de valores que deixaram de ser recolhidos a título de contribuição previdenciária do servidor público (PSS) possui natureza tributária e, portanto, não se sujeita à sistemática de desconto em folha prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, devendo observar as regras do Código Tributário Nacional”.

O caso

A ação foi ajuizada em dezembro de 2021 por uma mulher de 70 anos de idade, moradora de Florianópolis. Ela narrou que é servidora pública federal aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) e que, em processo administrativo de 2020, foi condenada a “devolver valores recolhidos a menor a título de contribuição previdenciária no período de outubro de 2018 a julho de 2020”, na quantia total de R$ 6.324,28. A autora alegou que os descontos desses valores começaram a ser realizados diretamente na folha de pagamento dela pela Administração do TRT12.

A defesa argumentou que o desconto em folha de pagamento seria a forma incorreta para a cobrança dos valores, pois a contribuição previdenciária possui natureza tributária. Foi solicitado à Justiça o cancelamento dos descontos em folha e a devolução dos valores que já haviam sido cobrados.

Em agosto de 2022, a 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Federal, considerou os pedidos improcedentes. A servidora aposentada recorreu da sentença para a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, mas o colegiado negou provimento ao recurso.

Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela sustentou que a posição da Turma catarinense contrariou jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em processo semelhante, decidiu que “a cobrança de contribuições previdenciárias deve se submeter às regras do Código Tributário Nacional, em razão de sua natureza tributária, de modo que é incabível o desconto em folha de pagamento”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator, juiz federal Gerson Luiz Rocha, destacou em seu voto que “tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) são pacíficas no sentido de que a diferença de contribuição previdenciária recolhida a menor por força de decisão judicial não configura hipótese de reposição ao erário prevista no art. 46 da Lei 8.112/90, sendo indevido o desconto retroativo direto em folha de pagamento. Eventual cobrança deve observar o regime jurídico tributário próprio, com submissão ao procedimento previsto no Código Tributário Nacional”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que nova decisão seja proferida seguindo o entendimento da TRU.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

5038293-98.2021.4.04.7200/TRF