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Concedida tutela provisória de urgência para que Concessionária entregue praças de pedágio devidamente canalizadas e sinalizadas, bem como apresente cronograma de reversão de bens

29/11/2021 - 15h27
Atualizada em 29/11/2021 - 15h27
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O Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba, em Ação Civil Pública proposta pelo Governo do Estado do Paraná e Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER), proferiu na quarta-feira (24) decisão concedendo tutela provisória de urgência antecipada, a fim de determinar à Concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (que opera as praças de pedágio nas rodovias que compõe o lote 02 do Anel de Integração do Paraná - de Cambé (Norte) a Cascavel (Oeste), de Maringá (Norte) a Paranavaí (Noroeste) e de Paranavaí a Nova Londrina)) a implantação de canalização em todas as praças de pedágio do LOTE 02, sendo possibilitada de forma alternativa a utilização de barreiras plásticas preenchidas com areia, devendo reverter ao Poder Concedente todas as praças de Pedágio devidamente canalizadas e sinalizadas, responsabilizando-se também pela sinalização até a implantação da canalização e, ainda, a elaboração do cronograma de bens a serem revertidos após o término da concessão, permanecendo a Concessionária como guardiã dos bens até a reversão deles. Para a hipótese de descumprimento das obrigações, foi fixada pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 para cada uma delas.

O fato

O contrato de concessão à empresa ré se encerra a zero hora do próximo dia 27. Para regularizar o processo de encerramento, o DER editou portaria dispondo sobre a transição dos bens e estabelecendo diretrizes para o tráfego nas praças de pedágio após o encerramento das atividades de operação, além de fixar o conceito de bens reversíveis de acordo com os contratos de concessão, a desmobilização de bens e operações rodoviárias, a fiscalização do DER/PR, a fase de convivência entre as concessionárias e o futuro operador das rodovias, e o arrolamento e transferência dos bens reversíveis. A concessionária foi informada em maio/2021 de que teria um prazo de 90 dias para apresentação de um plano para a canalização do tráfego de veículos para as vias laterais das praças (pista livre e pistas automáticas), além da apresentação de listagem dos bens móveis reversíveis à administração.

Em resposta ao DER, a empresa ré argumentou que "Considerando, ainda, que as referidas canalizações são caracterizadas como evento não previsto contratualmente, decorrente de risco atribuído à Administração Concedente, a Concessionária deverá ser indenizada pelos seus serviços, previamente à reversão dos bens da Concessão". Além disso, apresentou plano alternativo para tais operacionalizações, plano este que não foi aceito pelo DER pelo fundamento de que não atenderia aos objetivos de propiciar segurança aos usuários das rodovias e proteção patrimonial às instalações das praças de pedágio desativadas. A ré não concordou com o modelo apresentado pelo DER sobre a canalização, e em reunião realizada em 17/11/2021 com a Comissão de Encerramento, negou-se a cumprir com a determinação: "A VIAPAR S/A informou que a adoção do projeto tipo proposto pela DOP/CCPR no atual momento é inviável de ser executado, tanto pelo alto custo das barreiras padrão europeu, quanto pelo prazo para sua fabricação. Tal investimento seria foco de aprovação de investimento e solicitação de reequilíbrio econômico. Reforçou que o seu modelo proposto através da GEREN 479/2021 é viável e exequível.".

A decisão

Ao julgar o pleito, a Juíza Federal Vera Lúcia Feil confirmou a procedência dos argumentos do DER e do Estado do PR. Em suas palavras, a magistrada reconheceu que a Portaria expedida pela administração apenas regulamentou a
questão da canalização e da reversão dos bens, sem alteração das cláusulas contratuais, tendo em vista que o Contrato prevê que revertem ao DER, gratuita e
automaticamente, na extinção da concessão, todos os bens transferidos,
construídos ou adquiridos pela Concessionária e integrados à concessão; a
Concessionária fica obrigada a entregar os bens reversíveis em perfeitas condições
de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste
resultante de seu uso, e livres de ônus ou encargos, de que tipo forem; em caso de a
reversão não se processar nas condições estabelecidas, a Concessionária deve
indenizar o DER nos termos legais. Pontuou Feil: "Justifica-se essa obrigação da Concessionária Ré porque a canalização do tráfego após o encerramento da cobrança do pedágio é condição essencial para a segurança dos usuários na região das praças de pedágio do Lote 02 a serem desativadas. A sua implantação atende à prestação do serviço adequado, devendo serem revertidas em condições que permitam os usuários trafegar em segurança, com a minimização dos riscos, e sem interrupção do serviço público de forma adequada. Em suma: é necessário cumprir a disposição contratual no sentido de que os bens revertidos devem estar em condições de operacionalidade, utilização e manutenção."

No que concerne à reversão dos bens, destacou a julgadora: "Com base nos mesmos fundamentos é cabível que a Concessionária apresente um cronograma para se concretizar a reversão de bens, tendo em vista que eventual abandono pode causar sérios prejuízos ao Poder Público, dada a possibilidade de intempéries, ações de vândalos, além de furtos. Assim, se os bens foram utilizados para a prestação do serviço público mediante a cobrança de tarifas até o último minuto da vigência do contrato de concessão, não poderiam ter sido revertidos antes, tendo em vista que eram necessários. Por outro lado, cessado o contrato, é obrigação da Concessionária
permanecer na guarda deles durante o período necessário para o cumprimento do
cronograma. Nesse aspecto cabe ressaltar que a Ré contribuiu para o impasse ao não
ter concordado com as exigências do DER. Logo, deve elaborar um cronograma e um
plano de entrega em conjunto com a Comissão Regional de Encerramento, observando-se observando-se os trâmites necessários (inventário, anotação de patrimônio, etc.).
"

Finalizando, a Juíza Federal determinou à Concessionária ré que apresente cronograma para a reversão dos bens em prazo adequado e razoável, que deverá ser submetido à Comissão Regional de Encerramento para avaliação.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5079750-31.2021.4.04.7000/PR