Homem tem pedido negado para sacar FGTS como pagamento de pensão alimentícia
Atualizada em 07/03/2022 - 13h08
A Justiça Federal de Francisco Beltrão negou pedido de liberação do saldo vinculado à conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de pensão alimentícia. A decisão é do juiz federal Paulo Mario Canabarro Trois Neto, da 1ª Vara Federal, que indeferiu o pedido do autor da ação para que a Caixa liberasse o valor para pagamento da pensão por parte de seu pai. O homem é morador de Londrina, tem 26 anos, e está desempregado.
Segundo a inicial do processo, o pai do autor da ação foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do demandante. Durante o período de pensionamento, seu genitor teve dois contratos de trabalho rescindidos, ficando depositados na conta vinculada ao FGTS os valores correspondentes à pensão. Com isso, solicitou autorização para promover o levantamento de valores depositados na conta vinculada ao FGTS de seu pai.
De acordo com o juiz federal da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, embora haja comprovação de que se afigurou pelo menos em uma oportunidade o preenchimento de um dos requisitos legais para saque, isto gera um direito em favor do titular da conta, e não para o autor.
"Este, apenas reflexamente poderia se beneficiar do saque, e na medida em que seu genitor levantasse valores de sua conta vinculada. E esta pretensão, se não cumprida espontaneamente, deveria ser deduzida contra o devedor dos alimentos, não contra a Caixa, muito menos mediante a mera solicitação de alvará judicial", esclareceu.
Paulo Mario Canabarro Trois Neto ressaltou que a parte autora nada trouxe aos autos demonstrando a condenação do genitor ao pagamento de alimentos. E ainda que tais documentos constassem dos autos, pertinente registrar que não caberia ao Juízo avaliar o alcance da sentença proferida na ação de alimentos - se ela abrange ou não eventual saque de FGTS por parte do devedor. "Tal é função do juízo que determinou a prestação de obrigação alimentícia. Em decorrência disso, improcede a pretensão deduzida na inicial".
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