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JFRS nega pedido para concessão de tempo adicional no Enem para portadores de necessidade especial
23/10/2014 - 18h46
Atualizada em 21/09/2018 - 14h55
Atualizada em 21/09/2018 - 14h55
A 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) indeferiu pedido para que os portadores de necessidade especial pudessem realizar a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em prazo sugerido como ideal pelos seus médicos. A decisão foi publicada ontem (22/10).
A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela execução do certame. Em outubro do ano passado, em primeira instância, haviam sido concedidos 60 minutos além do tempo extra já oferecido pelo Inep. A liminar, entretanto, foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Enem 2014
Para a prova deste ano, a DPU reiterou a solicitação. Argumentou que as edições anteriores do exame não teriam cumprido com a previsão legal que determina que o tempo para a realização das provas e concursos de acesso ao Ensino Superior seja definido conforme as características da deficiência de cada participante.
O instituto, por sua vez, informou que serão disponibilizados 60 minutos a mais para todos os portadores de necessidades especiais, nos moldes do que já vem sendo feito. Sustentou, ainda, que um levantamento realizado no ano passado teria diagnosticado que apenas 29,25% dos inscritos solicitaram o adicional e que a maioria nem chegou a utilizá-lo. Além disso, pesquisa realizada desde 2011 para avaliar o atendimento especializado prestado não teria apontado, até agora, reclamações sobre falta de tempo para responder às questões.
Ao apreciar a questão, a juíza federal substituta Thais Helena Della Giustina Kliemann entendeu que as providências adotadas pelo Inep têm se mostrado razoáveis e suficientes para "assegurar a essas pessoas igualdade de condições em relação aos demais candidatos para a realização das provas". Ela ponderou, ainda, que, nos moldes colocados pelo autor, a pretensão se tornaria inexeqüível em face da dimensão do certame - 8.722.221 inscritos - e da logística necessária à sua realização.
Thaís também considerou que a concessão de tempo adicional tomando por base a sugestão dada pelo médico de cada candidato, em nada contribuiria para o alcance da igualdade material almejada. "Ao revés, o referido procedimento importaria, notadamente, em grave violação ao princípio da igualdade, considerando a subjetividade da avaliação realizada por cada médico ao aferir o tempo suplementar necessário. Ou seja, seria bem possível que candidatos com o mesmo grau de deficiência apresentassem atestados médicos com diferentes tempos adicionais sugeridos ou, ainda, que um candidato com deficiência menos grave lograsse obter tempo superior a candidato com deficiência mais severa", afirmou.
A magistrada indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Cabe recurso ao TRF4.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5051101-28.2013.404.7100/RS
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