JFRS |

Justiça Federal em Carazinho condena União a pagar indenização por danos morais a familiares de anistiado político

08/09/2020 - 19h00
Atualizada em 08/09/2020 - 19h00
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

A 1ª Vara Federal de Carazinho condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais para familiares de um anistiado político. Ele foi acusado de integrar o "Grupo dos Onze", motivo que o levou a ser preso, torturado e perseguido pelo regime militar. A sentença, publicada no dia 3/9, é do juiz Diogo Edele Pimentel.

A filha, nora e neta do homem ingressaram com ação narrando que ele foi preso de 27 de abril a 30 de setembro de 1966, sendo denunciado, processado e condenado com fundamento na Lei de Segurança Nacional à pena de 18 meses de reclusão. Ele foi acusado de ser integrante do chamado "Grupo dos Onze", organização ligada a Leonel de Moura Brizola. Elas relataram que ele sofreu tortura, que constituíam em tapas, pontapés, murros, cacetadas e choques elétricos.

As autoras afirmaram que, apesar de ter sido absolvido pelo Superior Tribunal Militar que julgou o recurso de apelação, o anistiadopermaneceu cumprindo pena injustamente durante cinco meses. Argumentaram que quando saiu da prisão estava em situação deplorável e irreconhecível até mesmo para os familiares, extremamente magro, sistema nervoso abalado, com medo, desconfiado, em pânico.

A União contestou defendendo que o homem já foi anistiado e recebeu a devida indenização. Alegou que a reparação econômica já alcançada nos termos da Lei nº 10.559/2002 abrange danos materiais e morais. Argumentou também sobre a impossibilidade de cumulação de indenizações. 

Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, o juiz federal substituto Diogo Edele Pimentel pontuou que a "reparação econômica da Lei nº 10.559/02 está atrelada ao ressarcimento dos prejuízos advindos de obstáculos impostos à atividade laborativa do anistiado político, inexistindo ligação imediata entre as hipóteses nela contempladas e os danos extrapatrimoniais que a vítima dos atos de exceção tenha experimentado". Dessa forma, o pagamento daquela indenização não excluiria a reparação por danos imateriais e o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento quanto à possibilidade de acumulação destas compensações.

Segundo magistrado, a condição de anistiado do homem é fato incontroverso e foi reconhecida pelo Ministério da Justiça em portaria que concedeu à viúva o pagamento de reparação econômica. "Ainda, são fatos públicos e notórios, igualmente reconhecidos pelo Estado Brasileiro (através, principalmente, do trabalho da Comissão Nacional da Verdade), que as prisões ocorridas durante a ditadura eram rotineiramente efetuadas em sigilo, com nenhum ou poucos registros oficiais, e com emprego de métodos violentos (tanto durante os atos de detenção, quanto durante o cárcere, com utilização da tortura física e psicológica como "técnica" investigativa). Desses poucos registros, muitos foram eliminados pelo regime de exceção", destacou.

O juiz ressaltou ainda que, "para a configuração do dano moral, não se exige prova da efetiva utilização da tortura, que pode ser validamente presumida da prisão ilegal por motivação política. Consoante a jurisprudência recente do TRF/4ª Região, o dano moral se caracteriza in re ipsa". Ele julgou procedente a ação condenando a União a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 100 mil reais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.