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Justiça Federal no RS concede auxílio-doença a trabalhadora com diagnóstico de endometriose intestinal

29/06/2022 - 16h26
Atualizada em 18/08/2022 - 13h51
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A 17ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu a condição de segurada e, consequentemente, determinou a concessão de Benefício por Incapacidade (auxílio-doença) a uma trabalhadora que apresentou diagnóstico de endometriose intestinal profunda com agravantes. A decisão, publicada neste mês de junho de 2022, é da juíza federal Carla Evelise Justino Hendges.

A autora requereu, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, alegando moléstias que a incapacitariam para o trabalho, por sofrer de Endometriose do intestino. O pedido foi indeferido na esfera administrativa, sob a justificativa de que a solicitante não teria cumprido o período de carência básico (12 meses) para fazer jus ao benefício.

Ela então moveu ação judicial em abril de 2021, apresentando o diagnóstico de Endometriose Profunda do Intestino, tendo realizado colostomia há alguns meses e aguardando (á época da autuação do processo) cirurgia para reconstrução de trânsito intestinal, a qual foi adiada devido à pandemia de Covid-19.

O INSS contestou, informando que a autora não teria cumprido a carência mínima de 12 (doze) meses após o início das contribuições. A Autarquia Previdenciária também apresentou uma lista das enfermidades que dispensam a carência, conforme previsto em lei e portaria do Ministério da Saúde, entre as quais não se encontra a doença que acometeu a autora.

Ao analisar o caso, a juíza federal Carla Hendges salientou que a controvérsia se restringia ao cumprimento da carência exigida para o benefício por incapacidade temporária, uma vez que são 12 meses. No caso da autora, não se trata de acidente ou de doença profissional, nem a doença que apresenta se enquadra diretamente no rol das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998/01.

A magistrada observou, entretanto, que a Turma Regional uniformizou o entendimento no sentido de que "o rol de doenças expresso no art. 151 da Lei de Benefícios não é taxativo", sendo possível que "analisadas as condições médicas da parte autora, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e, assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade". E, na mesma linha a Turma Nacional de Uniformização  (TNU) dos juizados especiais federais consolidou este entendimento, admitindo que mediante interpretação extensiva, sejam contempladas outras hipóteses de dispensa de carência, desde que comprovadas a especificidade e a gravidade da enfermidade.

A juíza apontou os dados relativos à evolução do quadro de saúde da autora, que esteve internada por quase 60 dias, foi submetida a cirurgia e encontra-se, segundo laudo pericial realizado na Justiça Federal, em fase de recuperação da colostomia. O atestado médico de dezembro de 2020 apontava "focos de endometriose com anexectomia + miomectomia + retossigmoidectomia com sepultamento de coto retal + colostomia terminal".

Com os dados apresentados nos autos, a magistrada concluiu que a autora se tornou "incapaz para a incapacidade laborativa em virtude de doença grave que demandou realização de cirurgia, colocação de bolsa de colostomia, longo prazo de recuperação, havendo ainda necessidade de realização de outra cirurgia futuramente". No entendimento de Hendges, o caso demandaria tratamento particularizado, autorizando a dispensa do cumprimento da carência.

O INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-doença, além de pagar à autora as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas. A autarquia poderá recorrer às turmas Recursais da JFRS.