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Hospital Conceição deverá adequar Centro de Materiais e Esterilização às normas sanitárias vigentes

29/06/2022 - 18h48
Atualizada em 18/08/2022 - 14h39
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A 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que o Hospital Nossa Senhora da Conceição adote as providências necessárias para adequação do Centro de Materiais e Esterilização (CME) às normas sanitárias vigentes. A sentença, publicada na segunda-feira (27/6), é da juíza Paula Beck Bohn.

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que o CME do hospital necessita de área física adequada, melhoras nos fluxos de materiais e funcionários, e incremento de recursos humanos. Afirmou que, apesar das adequações dos últimos anos, ainda existem falhas graves que podem comprometer a saúde e segurança dos pacientes e profissionais da saúde, especialmente no que concerne à prevenção e ao controle de infecções relacionadas à assistência à saúde.

O MPF pontuou que a Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) instruiu requisitos de boas práticas para o funcionamento dos serviços que realizam o processamento de produtos de saúde por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 15/12. Esta resolução norteia todas as ações relacionadas aos CMEs, unidade responsável pela limpeza, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e distribuição dos  produtos dos serviços de saúde.

O autor também mencionou a RDC nº 50/02 argumentando que a área física do CME deve permitir o estabelecimento de um fluxo contínuo e unidirecional dos produtos, impedindo o cruzamento de artigos sujos com os limpos e esterilizados, além de permitir que o trabalhador lotado em área contaminada transite em áreas limpas e vice-versa. Para isso acontecer, é preciso ter barreiras físicas entre as áreas suja, limpa (preparo de material e da carga de esterilização) e estéril (retira de material da autoclave, guarda e distribuição de material estéril).

Contraponto

Em sua defesa, o Hospital Conceição afirmou que, deste a abertura do inquérito civil pelo autor, apresentou cronograma de adequações quanto às não conformidades que poderiam ser corrigidas, e admitiu dificuldades no efetivo cumprimento da RDC nº 15/12, especialmente em razão de sua área física. Pontuou que as duas resoluções constituem atos administrativos editados pela Anvisa, não podendo inovar na ordem jurídica, nem impor exigência alheia à legislação federal que rege s prestação de serviços de saúde pública.

Sustentou ainda que as duas normativas datam de 2002 e 2012, enquanto as instalações da instituição hospitalar são dos anos 60, dessa forma não se pode aplicá-las retroativamente. Referiu que não há omissão, mas que estão sendo feitas as modificações dentro dos limites possíveis, com adequações físicas que solucionariam parte dos problemas apontados e que não há como interditar um setor estratégico do hospital para realizar as modificações relacionadas na RDC nº 15/12, já que todos os setores dependem do CME.

Julgamento

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Paula Beck Bohn pontuou que o Hospital Conceição demandou esforços para melhorar e adaptar o CME às normas em vigor, realizando obras estruturais e criando regras de conduta a serem seguidas pelos funcionários da instituição. A magistrada destacou que, durante a tramitação processual, foram realizadas três audiências de conciliação e instrução, e inspeção judicial no CME com a presença de gestores do hospital e diversos funcionários que trabalham no setor.

Segundo ela, o réu afirmou ter implantado a totalidade das adequações e modificações possíveis no Centro de Materiais e Esterilização, preservada a estrutura física atual do prédio, e que as resoluções da Anvisa seriam mero ato administrativo. A juíza discordou deste posicionamento, sublinhando que "autarquia exerce competência normativa por delegação da União prevista em lei, e a edição de resoluções, por sua Diretoria Colegiada, deriva de comando legal". A partir disso, constatou que o setor não está em conformidade com as normativas sanitárias vigentes.

"Não se ignora a antiguidade do prédio onde funciona o hospital e as limitações estruturais do prédio; não se ignora a atualidade da RDC n. 15, editada em 2012, ou  mesmo da RDC n. 50, editada em 2002, se comparadas as datas de vigência das normas à data de construção do hospital. Contudo, é dever da gestão do hospital público acompanhar a evolução da normativa e promover a adequação de suas instalações à evolução dos regulamentos técnicos sanitários. Se para tanto se mostrar imprescindível a construção de um novo CME, ou a realização de obra de maior vulto, seja para a ampliação do atual, com modificações no prédio existente, seja  para a relocação de leitos clínicos ou cirúrgicos, essa deve ser a opção do poder público, com o escopo de cumprimento integral das normas constitucionais que impõem ao Estado o dever de garantir o direito à saúde à população", afirmou Bohn.

Para ela, as razões para a edição das regras sanitárias discutidas na ação foram amplamente demonstradas: "o Centro de Materiais e Esterilização contribui para a redução da proliferação de infecções hospitalares e o material hospitalar adequadamente esterilizado é essencial para a segurança e saúde dos pacientes". A gestão do Hospital Conceição considerou necessárias as modificações na estrutura do CME e promoveu ações positivas, mas não suficientes para a total adequação de estrutura física e fluxo de trabalho às exigências sanitárias em vigor.

A magistrada julgou procedente a ação condenando o Hospital Nossa Senhora Conceição a adotar todas as providências necessárias para a adequação do Centro de Materiais e Esterilização às normas que disciplinam o funcionamento dos serviços que realizam o processamento de produtos para a saúde, inclusive no que se refere ao quantitativo de pessoal em número suficiente, nos termos preconizados nas normativas sanitárias vigentes. Ela também deferiu a antecipação de tutela determinando que o réu apresente, em 180 dias, plano de adequação do CME com orçamento e cronograma físico-financeiro de execução, com tempo razoável para a conclusão. Sentença sujeita a reexame necessário.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5031142-27.2020.4.04.7100/RS


a imagem mostra a fachada do prédio do hospital