TRF4 | Direito da Saúde

Criança de Chapecó (SC) com AME terá tratamento fornecido pela União

01/09/2022 - 17h29
Atualizada em 01/09/2022 - 17h29
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (31/8) recurso da União e manteve decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma para o tratamento de um menino de 1 ano e 3 meses de Chapecó (SC) que sofre de Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão foi proferida por unanimidade pela 9ª Turma da corte. O colegiado também estabeleceu que o remédio deve ser fornecido no prazo de 15 dias.

A AME é uma doença neuromuscular degenerativa, que causa a deterioração dos neurônios motores e, consequentemente, a perda de força e da função motora, com pouca expectativa de vida a crianças não tratadas.

A ação foi ajuizada pelos pais da criança em abril deste ano. Segundo os autores, o bebê teve o diagnóstico confirmado por um exame genético aos nove meses de idade. Eles afirmaram que não possuem condições financeiras de arcar com os gastos do tratamento, pois o Zolgensma tem custo de cerca de R$ 7,3 milhões. Os pais argumentaram que o uso do fármaco é urgente e indispensável para a sobrevivência do menino.

Em maio, a 2ª Vara Federal de Chapecó proferiu liminar ordenando que a União fornecesse o medicamento de forma gratuita.

A Advocacia-Geral da União recorreu ao TRF4, defendendo que a ordem judicial poderia causar prejuízo ao erário, considerando o valor elevado do tratamento requisitado. Ainda foi sustentado que existem alternativas para tratar a AME pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com utilização de remédios diferentes do Zolgensma.

A 9ª Turma manteve a determinação de primeira instância. O relator, desembargador Celso Kipper, destacou que “há nos autos do processo laudos e estudos científicos consistentes que demonstram os resultados positivos do Zolgensma na estabilização da progressão dos sintomas mais graves da doença, na redução da necessidade de ventilação e no atingimento de marcos de desenvolvimento motor em patamares bastante superiores àqueles que teriam sido alcançados sem o tratamento”.

Ele ressaltou que existe perigo de dano à criança na demora em receber a medicação, “na medida em que o fármaco, segundo os termos de seu bulário profissional, deve ser ministrado por via intravenosa em pacientes pediátricos abaixo de dois anos de idade, consistindo a pretensão autoral em uma verdadeira ‘luta contra o tempo’, eis que o infante conta, atualmente, com pouco mais de um ano”.

Em seu voto, Kipper concluiu que “o perito judicial, especialista em neuropediatria, emitiu parecer favorável, atestando a necessidade e urgência da medicação requerida, assim como o fato de o menino possuir contraindicação técnica bem estabelecida quanto à administração dos medicamentos disponibilizados pelo SUS”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre