TRF4 | IRDR

Convênios entre entidades privadas e poder público são tema de novo incidente de uniformização

15/12/2022 - 18h17
Atualizada em 15/12/2022 - 18h17
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para unificar jurisprudência sobre os requisitos exigidos de entidades privadas sem fins lucrativos para celebração de convênios ou de contratos de repasse de recursos públicos. A decisão de admitir o IRDR foi proferida pela 2ª Seção por unanimidade em outubro. O Incidente vai ser julgado pela Corte Especial do TRF4 em data ainda a ser definida.

O IRDR foi proposto em ação ajuizada pela Associação das Damas de Caridade - Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, localizado em Cruz Alta (RS). A entidade requisitou a dispensa da comprovação de sua regularidade fiscal, tributária e social para fins de análise de proposta de convênio apresentada ao Ministério da Saúde destinado à obtenção de recursos para aquisição de equipamentos e material permanente.

A associação alegou possuir direito “à dispensa dos requisitos previstos no Decreto nº 6.170/07 e na Portaria Interministerial nº 424/2016 a partir da aplicação, por analogia, do disposto no §3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/00, já que é entidade beneficente que atua na área da saúde e que, em razão disso, não se aplicariam as exigências pertinentes à regularidade fiscal como condição à transferência de recursos públicos”.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “diante do fato de haver entendimentos distintos entre as Turmas deste TRF4 a respeito da matéria, assim como da efetiva repetição de processos com o mesmo objeto, requereu-se a instauração do presente incidente em atenção ao dever dos tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

A magistrada destacou que o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos para a admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

“No caso dos autos, reputa-se estar satisfeito o preenchimento de ambos os requisitos necessários à sua admissão”, ela ressaltou.

A controvérsia que vai ser julgada no IRDR foi delimitada da seguinte forma: é aplicável, por analogia, a exceção a que se refere o §3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00, às entidades privadas sem fins lucrativos para a celebração de convênios ou de contratos de repasse a fim de dispensá-las da comprovação dos requisitos a que se referem o Decreto nº 6.170/07 e a Portaria Interministerial nº 424/2016 para a transferência de recursos públicos?

Assim, todos os processos pendentes de julgamento que tramitam na Justiça Federal da 4ª Região que tratam sobre o tema foram suspensos até que o Incidente seja julgado.

IRDR

O IRDR é um instituto do CPC segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal na 4ª Região.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

5032584-17.2022.4.04.0000/TRF

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre