ACP da pulverização aérea em propriedade rural de Tapes (RS) foi julgada improcedente
Atualizada em 30/01/2026 - 18h48
(notícia atualizada em 30/01/2026)
Com a apresentação das contestações, a liminar foi suspensa pela magistrada, e os réus puderam continuar suas atividades normalmente, tendo sido indeferidos os pedidos dos autores para estender a liminar que suspendia as pulverizações.
Em 21/10/25, foi publicada a sentença, julgando improcedente a ação civil pública. Conforme os Relatórios de Fiscalização da Fepam, após as avaliações técnicas realizadas no Projeto Assentamento Lagoa do Junco e imediações, requeridas pela liminar, não foram observados indícios de que a aplicação de pulverizadores possa ter atingido a área dos autores de forma a comprometer a fauna e a flora locais.
“Descabe a condenação dos requeridos nas indenizações, a título de assistência ampla à saúde, danos materiais, danos morais e danos biológicos. Do mesmo modo, descabe a pretendida condenação em danos morais coletivos. Tampouco, haverá condenação dos Entes Públicos, quanto à criação, sem base legislativa prévia, de um polígono de exclusão na área, ora em estudo, ou quanto à criação - e execução - de cronogramas de fiscalização diferentes dos que já são ordinariamente adotados pelas autoridades administrativas”, concluiu a magistrada, adicionando que não houve qualquer prova de que a pulverização tenha exorbitado os padrões técnicos legalmente estabelecidos.
As apelações serão remetidas ao TRF4 ao fim dos prazos para contrarrazões.
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) suspendeu a pulverização aérea de agrotóxicos em uma propriedade rural localizada no município gaúcho de Tapes. O Instituto Preservar alegou que as condições meteorológicas para aplicação não foram seguidas o que conduziu o produto para plantações orgânicas. A liminar, publicada o dia 23/3, é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.
O autor, na condição de representante dos agricultores de um assentamento, ingressou com a ação contra a proprietária, o arrendatário, as fabricantes dos agrotóxicos, a empresa de aviação, a União, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), o Estado do RS e a Emater. Narrou que, em outubro de 2022, o arrendatário promoveu, por diversas vezes, a pulverização aérea de dois agrotóxicos sobre as plantações de arroz por ele cultivadas.
O Instituto afirmou que a aplicação dos produtos foi realizada com a velocidade do vento superior à indicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Isso conduziu os agrotóxicos para as plantações de hortaliças orgânicas do assentamento, para a vila onde residem os agricultores e também para a área de preservação permanente Lagoa do Junco.
De acordo com o autor, os produtores sentiram os efeitos da aplicação em sua atividade, por isso realizaram o Boletim de Ocorrência, formalizaram denúncia à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao Mapa, que fizeram inspeção no local e coletaram amostras dos produtos atingidos. Mas não haveria laudo conclusivo identificando os agrotóxicos que atingiram as plantações, pois os laboratórios responsáveis pela análise alegaram não dispor de recursos tecnológicos e financeiros para finalizar os trabalhos.
A juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein analisou a documentação apresentada e entendeu estar presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em dois pedidos feito pelo autor: a ausência de laudo sobre o material colhido no assentamento, pois as amostras correm o risco de perder as características físico-químicas necessárias para conferir fidedignidade ao documento e, com isso, enfraquecer o acervo probatório; e a repetição da atividade de pulverização aérea sob condições desfavoráveis.
Ela deferiu a liminar determinando que a União, no prazo de 30 dias, apresente o resultado das análises do termo de inspeção. Já o arrendatário, a proprietária e a empresa de aviação devem trazer os relatórios de voos efetuados no mês de outubro de 2022 e suspender a pulverização aérea na propriedade rural até o oferecimento da contestação. Cabe recurso da decisão ao TRF4
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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