TRF4 | Previdenciário

Concedido benefício assistencial a idosa com renda familiar insuficiente para arcar com gastos médicos

24/05/2023 - 19h03
Atualizada em 24/05/2023 - 19h03
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 68 anos, moradora de Lagoa Vermelha (RS), de receber o benefício de prestação continuada ao idoso (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 6ª Turma e foi proferida por unanimidade em 18/5. O colegiado levou em consideração que a idosa reside com o marido e que o grupo familiar possui renda proveniente somente da aposentadoria de um salário mínimo do homem, configurando a situação de risco social em razão de despesas com alimentação, medicamentos e atendimento médico.

A ação foi ajuizada em março de 2020. A autora narrou que, em dezembro de 2019, havia requisitado o BPC, mas que o INSS indeferiu o pedido com a justificativa de que a renda per capita da família seria superior a um quarto do salário mínimo.

A idosa declarou que a renda familiar provém da aposentadoria recebida pelo marido. Segundo ela, “o valor auferido pelo companheiro é insuficiente frente às despesas que possuem, como alimentação, luz, água, remédios”. A mulher afirmou que, por se tratar de pessoa idosa, necessita constantemente de medicação e atendimento médico, “o que não vem sendo atendido a contento, devido à renda da família”.

A 1ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha julgou a ação procedente. O INSS recorreu ao TRF4 argumentando que “a parte autora não vive em situação de risco social, uma vez que possui moradia em perfeitas condições, guarnecida com móveis e eletrodomésticos”.

A 6ª Turma confirmou a concessão do benefício, estabelecendo que o INSS deve pagar o BPC desde a data do requerimento administrativo, com as parcelas vencidas sendo acrescidas de correção monetária e juros.

A relatora, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “a questão controvertida cinge-se a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar; ainda que a renda per capita esteja um pouco acima do limite legal, este é apenas um dos indicadores da condição de vulnerabilidade social, não sendo absoluto e devendo ser cotejado com as demais provas”.

A magistrada acrescentou que “a renda mensal do grupo familiar decorre somente da aposentadoria por incapacidade permanente do cônjuge da autora, no valor do salário mínimo, já que a demandante não possui remuneração. Nesse contexto, demonstradas as despesas do grupo familiar no processo, resta evidente a situação de risco social”.

“Ressalto que os cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de risco social na qual vive a demandante”, ela concluiu.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)