JFRS | Crime de trânsito

Motorista é condenado por homicídio culposo de policial rodoviário federal

16/10/2023 - 16h13
Atualizada em 16/10/2023 - 16h13
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um motorista por homicídio culposo na direção de veículo ao atropelar um policial rodoviário federal. O réu ainda foi condenado ao pagamento de R$ 132 mil à família da vítima, como reparação por danos morais. A sentença, publicada na sexta-feira (13/10), é do juiz Adérito Martins Nogueira Júnior.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, na tarde do dia 23 de dezembro de 2022, o homem teria matado um policial rodoviário federal na BR-116, próximo ao trevo de acesso a São Lourenço do Sul (RS). Segundo a denúncia, o motorista teria assumido o risco de produzir o homicídio pela forma como conduzia o veículo.

Em sua defesa, o acusado argumentou que a conduta dolosa não ficou comprovada. Alegou que era impossível prever que o policial iria sair do acostamento e se postar no centro da via. Sustentou ainda que tentou desviar do agente, jogando o carro para a esquerda.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que não há dúvida “de que a morte da vítima ocorreu a partir de uma conduta do réu, na direção de veículo automotor, o qual não conseguiu impedir o atropelamento, sendo freando o automóvel, sendo desviando de forma eficaz”. Assim, a controvérsia entre as partes reside na caracterização da conduta do acusado como culposa ou não.

“O debate está centrado, portanto, não no nexo causal físico entre a ação do réu e o resultado morte da vítima, mas no denominado nexo de imputação jurídica, que, no caso, em se tratando de crime culposo de trânsito, está centrado fundamentalmente na (in)observância do dever objetivo de cuidado pelo motorista”.

Levando em conta os depoimentos de testemunhas e demais provas juntadas no processo, o magistrado afirmou que, embora não estivesse alcoolizado e nem estivesse realizando ultrapassagem em local indevido, o homem trafegava a 92km/h em faixa que permitia a velocidade máxima de 80km/h. Nogueira Júnior ainda pontuou que a colisão do carro com a vítima teria acontecido no sentido contrário da pista, em função de que ambos tentaram desviar para o mesmo lado, o que levou ao choque.

O juiz destacou o depoimento de um motorista que trafegava atrás do carro do réu e testemunhou o acidente. Ele afirmou que, bem longe do local do acidente, viu que no acostamento estavam uma viatura da Polícia Rodoviária, com giroflex ligado, e outro carro sendo abordado, além de ver um agente no meio da pista fazendo sinal de parada, assim, o agente não surgiu “do nada” na rodovia, mas transcorreu cerca de 10 a 15 segundos do momento em que ele foi visualizado até a colisão.

O juiz concluiu que, se o motorista que estava atrás do réu viu a viatura, o policial dando a ordem de parar e estacionou seu carro no acostamento, se o acusado estivesse dirigindo em uma velocidade compatível com a via e atento à condução do veículo não teria atropelado o agente e, depois da colisão, percorrido ainda mais de 50 metros até parar o carro.

Para Nogueira Júnior, ficou comprovado que o réu, agindo de forma imprudente e negligente, não observou o dever de conduta na direção de veículo e cometeu o crime previsto no Código Brasileiro de Trânsito, “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”, que tem pena de detenção de dois a quatro anos.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o homem a dois anos e quatro meses de detenção e suspensão do direito de obter habilitação de motorista por onze meses, prazo que não se iniciará enquanto ele estiver recolhido em estabelecimento prisional.

O réu também pagará R$ 132 mil à família da vítima, a título de reparação por danos morais. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)