União indenizará pais de soldado que morreu em acidente com caminhão do Exército em Blumenau
Atualizada em 22/04/2024 - 06h00
A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral aos pais de um ex-soldado do Exército, que morreu em um acidente com um caminhão da unidade onde servia, durante o transporte para um exercício. O acidente aconteceu em março de 2022, quando o veículo do 23º Batalhão de Infantaria de Blumenau, que se dirigia para o campo de treinamento de tiro, despencou em uma ribanceira em estrada no bairro Progresso, causando a morte do soldado e outros militares, além de feridos.
A sentença é do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal do município, e foi proferida sexta-feira (19/4). Segundo o juiz, ficou comprovado que o trajeto tinha perigo potencial. As “características da via não eram desconhecidas, pelo contrário, eram de pleno conhecimento dos agentes envolvidos, tendo o 23º BI, ainda assim, decidido pela realização da atividade com transporte dos militares em carroceria de caminhão Atego 1725”, afirmou Aguiar.
“Considerando o tipo de via utilizado para o deslocamento até a área de instrução, bem como o porte do veículo, é de se reconhecer o risco empreendido no trajeto, sendo que qualquer descuido ou até mesmo mudança de direção a fim de se desviar de alguma protuberância de pedra na pista ou vegetação no barranco à esquerda da via poderia ocasionar um acidente fatal”, observou o juiz.
A União alegou a ocorrência de caso fortuito, o que a isentaria de responsabilidade. “Não ficou demonstrado que o solo cedeu de forma independente (fortuito externo) à passagem do veículo pelo local; antes pelo contrário, os elementos de prova colhidos no processo, sejam os relatos testemunhais, seja o Parecer Técnico da Defesa Civil de Blumenau, indicam que, se de fato houve desbarrancamento que ocasionou a precipitação do veículo em direção à ribanceira, tal se deveu à proximidade com a qual trafegava em relação ao bordo da via”, entendeu Aguiar.
“Reitere-se, não se discute culpa do condutor ou falha do veículo, mas apenas se reconhece um acontecimento inerente ao risco de trafegar com o veículo naquela via e naquelas condições, situação que não exclui o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil objetiva”, concluiu o juiz.
Para definir o valor da indenização, Aguiar citou a jurisprudência para casos semelhantes e lembrou que não existem “fórmula alquímica ou jurídica capaz de definir o quantum devido a título de danos não patrimoniais, à medida que não são tarifáveis ou mensuráveis; busca-se apenas por meio da condenação em pecúnia a minimização da dor, da mácula, do sofrimento daqueles que perderam a companhia de um ente familiar querido”, considerou. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
notícias relacionadas
-
TRF4TRF4 | Um ano de Ouvidoria da Mulher do TRF4Ações do Judiciário no combate à violência contra a mulher é tema de palestra comemorativa03/10/2024 - 18:30
-
JFRSJFRS | MESOTELIOMAUFRGS é condenada a indenizar em R$ 100 mil família de professor que morreu de câncer causado por amianto03/10/2024 - 18:08
notícias recentes
-
TRF4TRF4 | HomenagemTRF4 inaugura Galeria de Ouvidores e Ouvidoras03/10/2024 - 15:03
-
JFRSJFRS | score negativoMicroempreendedora tem pedido para concessão de crédito Pronampe negado02/10/2024 - 23:43
-
TRF4TRF4 | Experiência didáticaEscola de Direito da PUCRS recebe sessão de julgamento da 6ª Turma do TRF402/10/2024 - 18:04