Negada liminar para que Município de Imbituba identificasse intervenções na Praia de Itabirubá
Atualizada em 31/07/2024 - 06h25
A Justiça Federal negou o pedido de liminar para que o Município de Imbituba fosse obrigado a realizar a identificação de intervenções ilegais em áreas de propriedade da União ou de preservação permanente (APP) na orla da Praia de Itapirubá, o que inclui oito loteamentos e uma colônia de pescadores. A 1ª Vara Federal de Tubarão entendeu que não existe urgência para justificar a medida e deve ser assegurado o contraditório.
“A totalidade dos loteamentos encontram-se ocupados, no mínimo parcialmente, com exceção do Balneário Itapirubá Zona Nobre”, considerou a juíza Ana Lídia Silva Mello, em decisão proferida terça-feira (30/7). “Ou seja, pelo tempo e densidade da ocupação, assim como pela extensão, o feito tem forte repercussão socioambiental”. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o município, a União, o Ibama, o Iphan e o ICMBio.
A juíza observou que a aprovação mais recente dos loteamentos aconteceu em
“Não há nos autos prova contemporânea ao ajuizamento da ação de concessões irregulares de autorizações, alvarás ou licenças pelo poder público, ou de intervenções ilícitas promovidas por particulares na área, ou mesmo da intenção de realizá-las”, concluiu a juíza.
Cercamento de sítios arqueológicos poderia agravar a situação
O pedido para que fossem tomadas medidas como cercamento de sítios arqueológicos também foi negado. A juíza citou o parecer do Iphan, relatando que os sítios estão “em área de campos de dunas naturais, afastadas das áreas atualmente ocupadas, em ambientes preservados a tal ponto que a implantação de estruturas como cercamentos não se justifica, pois podem atrair a atenção para usos não licenciáveis como visitação, detectorismo, ou mesmo para depredação do material do cercamento, o que já foi observado na região após ações de cercamento e sinalização de sítios mais afastados do perímetro urbano, não sendo, portanto, ações recomendadas”. Cabe recurso.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003590-18.2024.4.04.7207notícias relacionadas
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