Acordo propõe pagamento do benefício para abrigados sem que as residências deles estejam no polígono das áreas atingidas
Atualizada em 08/10/2024 - 16h37
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) da Justiça Federal do RS (JFRS) promoveu a construção de um acordo na ação que questionava as regras para a concessão do auxílio reconstrução. Pela tratativa firmada no dia 3/10, pessoas acolhidas em abrigos de seu município receberiam o benefício mesmo que suas residências não estivessem no polígono das áreas atingidas. A sessão foi presidida pela juíza Ingrid Schroder Sliwka e do juiz Fábio Vitório Mattiello, coordenadores do Cejuscon, e contou com a participação de representantes da Defensoria Pública da União (DPU), da União, da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR), do Ministério Público Federal e da Caixa Econômica Federal.
Em julho, a DPU ingressou com ação contra a União, a Dataprev e a Caixa Econômica narrando que as enchentes ocorridas em maio no Rio Grande do Sul levaram ao desalojamento de cerca de 540 mil pessoas. Pontuou que o auxílio-reconstrução foi um benefício criado pela União, que concedeu R$ 5,1 mil por família que teve a moradia inundada. Disse, no entanto, que o benefício não contempla as pessoas que precisaram sair de casa preventivamente, mas que não tiveram a casa inundada.
A autora ressaltou que essas pessoas também tiveram prejuízos inesperados com necessidade de, eventualmente, terem que pagar por hospedagem, terem sido obrigadas a residir em abrigo, terem perdido renda ou terem sido afastadas do trabalho. A DPU solicitou, junto ao MIDR, a revisão das regras para concessão do benefício.
Construção do acordo
A juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, ao receber o processo, pontuou que se tratava “de demanda complexa e de cunho estrutural, visto que versa sobre critérios de acesso coletivo ao auxílio reconstrução estabelecido para fazer frente aos danos causados em razão das enchentes ocorridas, pelas pessoas de alguma forma atingida”. Entendeu ser preciso adotar uma “postura de cooperação para o tratamento adequado de demanda dessa natureza”, por isso encaminhou a ação para o centro de conciliação.
No Cejuscon, foram realizadas quatro audiências, onde as partes conversaram e foram construindo uma possível solução para resolver a ação. Na última sessão realizada, no dia 3/10, a União propôs, mediante a aprovação do MIDR e da Advocacia Geral da União, que os Municípios apresentem, no prazo de 45 dias, a listagem dos cidadãos que foram acolhidos em seus abrigos para que o MIDR examine os requisitos necessários para a concessão do auxílio reconstrução, mas não analisará nem a mancha e nem o endereço desses abrigados.
Ficou acordado que o pagamento de 10 mil novos benefícios, sem prejuízo de que eventuais pessoas que não estejam contempladas nesse número possam ingressar com demandas individuais. O prazo para anuência do MIDR e AGU termina no dia 11/10.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5032009-78.2024.4.04.7100/RSnotícias relacionadas
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