Londrinense com ansiedade e TDAH garante salvo-conduto para cultivo caseiro de Cannabis
Atualizada em 22/01/2025 - 18h23
Um empresário londrinense garantiu o direito de cultivar Cannabis sativa em casa, com finalidades medicinais, além da importação das sementes necessárias para a plantação, sem repressão por parte das forças de segurança. O pedido foi feito à Justiça Federal do Paraná (JFPR) depois que o homem foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A decisão é do juiz federal substituto Richard Rodrigues Ambrosio, da 5ª Vara Federal de Londrina.
O autor da ação justificou que os problemas crônicos de saúde estão impactando significativamente na qualidade de vida e que os tratamentos convencionais não implicaram na melhora esperada. Ele apresentou laudo médico e prescrição do óleo de canabidiol (CDB), considerado “imprescindível” para o tratamento, na avaliação clínica. “A interrupção do mesmo implicaria no risco iminente de recidiva imediata do quadro prévio com elevada possibilidade de agravamento do quadro representando perigo elevado a sua vida, e extrema limitação de sua funcionalidade integral”, descreve o laudo médico.
Segundo o londrinense, desde que iniciou o uso, obteve melhora significativa no quadro de saúde. Contudo, ele alega na ação o alto custo envolvido na operação de importação do produto medicinal, acima das atuais possibilidades financeiras, de acordo com documentos apresentados ao juízo.
O juiz federal deferiu o pedido com base em recentes posicionamentos de tribunais superiores – Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – sobre a atipicidade do cultivo medicinal de Cannabis sativa e pelo cabimento de habeas-corpus para concessão do salvo-conduto.
Com isso, ficou determinado que as autoridades responsáveis pela repressão ao tráfico ilícito de drogas no Paraná – Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal – se abstenham de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como apreensão e/ou destruição dos produtos destinados a tratamento de saúde do empresário.
“A pretensão do paciente com o plantio e importação da Cannabis sativa, a toda evidência, não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento – potencialmente causador de dependência - mas tão somente a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta, fato que configura absoluta ausência de dolo (vontade livre e consciente) de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros”, justificou Ambrosio.
Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná
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