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Justiça Federal nega liminar contra limitação da quantidade de tainha para pesca de arrasto em SC

22/05/2025 - 17h47
Atualizada em 22/05/2025 - 17h47
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A Justiça Federal negou o pedido de liminar do Estado de Santa Catarina para que fosse suspenso o dispositivo da portaria conjunta dos ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que limitou em 1,1 mil toneladas a quantidade de tainhas para captura por arrasto de praia no litoral catarinense durante a safra deste ano. A 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) entendeu que a normativa não contraria a Constituição ou as leis e também não viola direitos individuais ou coletivos.

“Em verificação inicial, firmo o entendimento de que a regulamentação (1) foi realizada pela autoridade competente, (2) por meio do instrumento adequado, (3) com base em análises técnicas e estudos disponíveis que constituem motivação idônea, (4) com o objetivo de possibilitar a continuidade da atividade pesqueira, importante para as comunidades tradicionais, (5) sem descuidar da imprescindível sustentabilidade da atividade e manutenção do estoque”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em decisão proferida hoje (22/05).

Segundo o juiz, “as medidas, em princípio, buscam evitar que se chegue à situação de ameaça de extinção da espécie e de proibição da sua captura, como já ocorre com outras espécies, estando em consonância com o interesse público e com o das próprias comunidades tradicionais, presentes e futuras”.

A Procuradoria do Estado havia alegado que a limitação seria discriminatória com SC, mas o juiz acolheu o argumento da Advocacia da União, de que “a modalidade de permissionamento de arrasto de praia está regulamentada apenas em Santa Catarina devido ao grande volume de embarcações que praticam a pesca e à importância desta modalidade para o Estado”. Giacomini observou ainda que “pela primeira vez também foram impostas cotas para as modalidades de emalhe de superfície e pesca no estuário da Lagoa dos Patos, esta última que ocorre especificamente no Rio Grande do Sul, o que, em análise preliminar, indica tratamento isonômico entre os diferentes tipos de permissionamento e Estados da federação”.

Para o juiz, a regulamentação federal atualmente vigente não impede ou inviabiliza a prática da pesca de arrasto de praia e não ofende a manifestação cultural dos membros das comunidades tradicionais catarinenses, pois não houve cessação do direito de pesca. “O limite estabelecido para 2025 corresponde à média do volume desta mesma modalidade de pesca (arrasto artesanal ou cerco de praia) realizada nos anos de 2017 a 2024, sendo até um pouco superior”, consignou.

 

Neste contexto, até mesmo a utilidade do provimento jurisdicional seria discutível, pois os limites estabelecidos para a pesca artesanal somente causarão impacto na atividade pesqueira na hipótese de ser alcançada, ao final da temporada, a marca de 1,1 mil toneladas de tainha efetivamente pescados – caso o total da pesca não alcance este volume, o debate travado neste processo terá sido essencialmente teórico, sem qualquer repercussão prática”, concluiu. Cabe recurso.

 

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014729-51.2025.4.04.7200