Reclamatória trabalhista deve ser considerada prova para contagem de tempo especial
Atualizada em 12/06/2025 - 13h58
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou o entendimento de que “o laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora pode ser utilizado como prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial no processo previdenciário, devendo ser analisado pelo julgador”. A decisão foi tomada, por maioria, na última sexta-feira 6/6.
O autor, um trabalhador de serviços gerais da indústria calçadista de Taquara (RS) de 42 anos, ajuizou ação nos juizados após ter seu pedido de prova pericial com base em reclamatória trabalhista negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a decisão do INSS e o autor interpôs o incidente de uniformização na TRU pedindo a prevalência do entendimento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considera prova de tempo especial a reclamatória trabalhista.
“Havendo prova pericial realizada em reclamatória trabalhista acerca das condições ambientais de trabalho na mesma empresa, em que se tenha observado o contraditório e a ampla defesa, não há razão que justifique não seja esta acolhida como prova emprestada no processo previdenciário, tratando-se de medida de economia processual, amparada no art. 372 do CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", concluiu a relatora do caso, juíza federal Pepita Durski Tramontini.
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