JFRS | Autonomia didático-científica

Pedido para UFRGS não exigir lista de Leituras Obrigatórias no vestibular é negado

07/07/2025 - 17h18
Atualizada em 07/07/2025 - 17h18
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A Universidade Federal do RS (UFRGS) poderá continuar exigindo a lista de Leituras Obrigatórias nos vestibulares. A juíza Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, negou pedido liminar para suspender a cobrança no dia 1/7.

A Associação Escola Sem Partido ingressou com a ação civil pública contra a UFRGS relatando que solicitou à universidade cópia dos documentos que conteriam os motivos justificadores da escolha das obras que integram a lista de leituras obrigatórias. As respostas foram de que a escolha segue o estabelecido na Resolução CEPE n. 16/2006 e que tem autonomia didático-científica, acrescentando que "não há motivação específica para a escolha de cada obra, se não a manutenção da variedade de gêneros e períodos literários da lista".

A autora sustentou que a confecção da lista carece de qualquer motivação, o que “pode ser indício de uma discricionariedade viciada, maculada por capricho ideológico, militância política, simpatias pessoais ou favorecimento de terceiros". Argumentou ser inconcebível que agentes do estado tenham o poder de induzir e direcionar a visão de mundo dos vestibulandos por meio da imposição da leitura de determinadas obras literárias.

A UFRGS defendeu o seu direito de decidir como avaliar os conhecimentos necessários para a admissão de alunos, que decorre da sua autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal, o que inclui a escolha das leituras obrigatórias para a prova de literatura. Afirmou que a atividade administrativa implica fazer escolhas entre possibilidades diversas e igualmente válidas, e que o exercício dessa capacidade de escolha se dá por meio do poder discricionário.

A Universidade pontuou que o processo de escolha das obras literárias ocorre por consenso entre os docentes que integram a comissão especializada, e que a renovação periódica das obras serve como mecanismo de controle. Sustentou inexistir critério objetivo para escolha das leituras. Afirmou ainda que a escolha das obras para leitura propicia que os candidatos concorram em igualdade, mas que eles permanecem livres para escolher o que não ler. Todavia, caso optem por não ler os livros da lista de leituras obrigatórias, arcarão com o ônus de não estar preparados para a prova de literatura.

Para analisar o caso, a magistrada revisou a legislação pertinente à matéria, incluindo a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e a Base Nacional Comum Curricular. Ela destacou que se busca, por meio da educação, “promover o pleno desenvolvimento da pessoa, capacitá-la para a cidadania e estimular o pensamento crítico e a reflexão, e um dos seus principais instrumentos é a leitura” e que o poder desta ocorre justamente a partir das reflexões suscitadas pela obra.

A juíza pontuou que a alegada violação à liberdade de consciência e de crença não se sustenta. “A escolha de obras literárias para um processo seletivo não impõe aos candidatos a adesão a qualquer ideologia ou doutrina, mas sim a compreensão e a análise do conteúdo proposto, dentro de um contexto de avaliação e de uma finalidade educacional”. Além disso, não há uma obrigatoriedade – no sentido de constranger, forçar ou coagir – para a leitura das obras, já que os alunos não serão impedidos de realizar a prova por não ter lido uma delas ou todas.

Para Bohn, a seleção das obras da lista não é arbitrária ou aleatória. “Há critérios para a escolha, estabelecidos na resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ("os critérios de variedade de gêneros e períodos literários"), e, segundo os documentos apresentados pela UFRGS, a indicação dos livros é feita em reunião dos professores do Instituto de Letras da universidade, por consenso”. Ela ressaltou que tais critérios foram observados nas listas dos últimos vestibulares e que excederia o papel do Judiciário analisar a qualidades das obras exigidas. “A interdição para que se avalie o mérito administrativo também impede que se analise a (des)necessidade das leituras obrigatórias para a avaliação do conhecimento dos candidatos”.

A magistrada concluiu que “a autonomia didático-científica da universidade ampara o poder discricionário de exigir o conhecimento de obras literárias em seu vestibular e, consequentemente, de indicar quais obras serão objeto de cobrança. Trata-se de prerrogativa da instituição, que visa a avaliar não apenas o conhecimento dos candidatos, mas também sua capacidade de interpretação e compreensão textual, habilidades essenciais para a sua jornada acadêmica e formação, e que busca também fomentar o contato dos estudantes com diferentes manifestações culturais e intelectuais, desafiando-os a expandirem seus horizontes e a exercitarem o senso crítico”.

Ela negou o pedido para obrigar a UFRGS a não exigir a leitura de qualquer obra literária nos vestibulares até o julgamento definitivo desta ação. Cabe recurso da liminar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O mérito da ação ainda será julgado.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5010064-98.2025.4.04.7100/RS

Mulher jovem, usando óculos de grau com aro arredondado, está em um parque lendo um livro
Imagem ilustrativa