Poder Público deverá prosseguir com processo administrativo para identificação e titulação de território quilombola
Atualizada em 22/07/2025 - 16h31
A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a União a publicar decreto e prosseguir com processo administrativo de identificação e delimitação de território em favor da Comunidade Quilombola Palmas, localizada no município de Bagé (RS). A sentença, do juiz Henrique Franck Naiditch, foi publicada no dia 18/7.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da Ação Civil Pública, relatou que foi instaurado, em 2005, processo administrativo junto ao INCRA e que a comunidade foi certificada pela Fundação Cultural Palmares em 2007. Já em 2017, foi publicada uma Portaria de Reconhecimento do território quilombola. Contudo, a partir daí, o processo estaria parado, sendo que a próxima etapa, segundo Instrução Normativa do INCRA nº 128, de 30/08/2022, seria a edição do Decreto Declaratório de Interesse Social.
Os réus alegaram, em sua defesa, dificuldades operacionais e orçamentárias. Argumentaram acerca da separação dos poderes e da impossibilidade de intervenção judicial.
Na análise do mérito, o juízo esclareceu que o reconhecimento e a titulação das terras quilombolas estão previstos na Constituição Federal, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
Dessa forma, trata-se de “direito fundamental social e cultural com força constitucional, que busca promover a igualdade substantiva/material e a justiça social”. Foram citados entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais e julgamentos anteriores acerca do tema, incluindo doutrina e literatura, a fim de conceituar amplamente o termo “remanescentes de quilombos” ao longo da história nacional.
Em relação ao andamento processual, há entendimento jurisprudencial de que a conclusão deve ocorrer em prazo razoável. Nesse sentido, Naiditch declarou: “desde a instauração do procedimento de regularização fundiária da Comunidade Quilombola Palmas em 2005, até o presente ano, 2025, já transcorreram 20 anos sem sequer ter sido expedido o Decreto Declaratório de Interesse Social. Dessa forma, verifico que há mora injustificada na atuação da Administração Pública, o que dá ensejo à possibilidade de controle judicial da atuação do Estado”.
Diante dos fatos analisados, foi estipulado prazo de noventa dias para expedição e publicação do Decreto Declaratório de Interesse Social e fixado o prazo geral de três anos para a conclusão do procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território quilombola da comunidade de Palmas.
Além disso, os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 100 mil, que será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, cuja finalidade é “a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos”.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001558-77.2023.4.04.7109/RSnotícias relacionadas
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