JFRS | Responsabilidade objetiva

Motorista será indenizado pela administração pública por acidente causado por cavalo solto em rodovia federal

13/08/2025 - 14h23
Atualizada em 13/08/2025 - 14h27
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A 5ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar indenização por danos morais e materiais a um homem devido a um acidente causado pela presença de um cavalo solto na pista. A sentença da juíza Clarides Rahmeier foi publicada no dia 4/8. 

O autor relatou que trafegava na BR 116, durante a madrugada, no sentido de Porto Alegre para Eldorado do Sul (RS), em julho de 2023, quando colidiu com um cavalo que estava na pista. Ele teria perdido o controle do veículo, que capotou posteriormente. Informou ter sido encaminhado para atendimento médico emergencial, tendo sofrido graves lesões e múltiplas fraturas.Atribuiu omissão dos órgão públicos devido à suposta ciência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) acerca da presença do animal na estrada.

A União alegou que a responsabilidade pela manutenção, fiscalização e segurança das rodovias federais seria de competência exclusiva do DNIT e que a proprietária do animal deveria ser responsabilizada pelo ocorrido.

O DNIT, por sua vez, em sua defesa, ressaltou que a PRF/União teria responsabilidade pela remoção de animais nas rodovias. Sobre a ocorrência, atribuiu que a responsabilização deveria recair sobre a proprietária do animal e o condutor, que não teria reduzido a velocidade, estando o trecho sob neblina.

A juíza esclareceu que a administração pública possui responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros, sendo, em casos de omissão, necessária a comprovação do dever de agir.

Foi juntado ao processo um laudo pericial de acidente de trânsito, emitido pela PRF na data do acidente, atestando que “o fator determinante do acidente foi a presença do animal solto na via, sendo descartada qualquer irregularidade estrutural na pista ou indícios de culpa do condutor. O teste de alcoolemia resultou negativo (0,00mg/L), e a velocidade regulamentar da via era de 100 km/h “

Testemunhas foram ouvidas em audiência de instrução, sendo que um agente da polícia declarou que a equipe teria sido comunicada sobre a presença de cavalos soltos na pista, pouco antes do acidente, quando saíram em diligência, não localizando os animais.

Diante dos fatos, a juíza entendeu que esse “conjunto probatório evidencia que o risco era previsível e reiterado, e que os órgãos públicos responsáveis não adotaram medidas eficazes para contê-lo. Ausentes cercas, barreiras ou sinalização de advertência, resta configurada omissão estatal diante de situação concreta de risco, violando o dever de garantir trânsito seguro”.

A União e o DNIT foram condenados solidariamente, sendo estipulado o pagamento de R$10 mil por danos morais ao motorista, tendo-se em vista que restou comprovada a gravidade das lesões físicas e emocionais por documentos e fotos juntados ao processo. 

Em relação aos danos materiais, a parte autora apresentou três propostas de orçamento para o conserto do carro danificado, sendo atribuído o valor da indenização em cerca de R$22 mil. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


Cavalo no meio de uma rodovia, cercada, nas laterais, por vegetação.
Imagem ilustrativa