JFPR | Aposentadoria híbrida

Sem exigir prova testemunhal, Justiça reconhece 36 anos de trabalho rural de mulher de 94 

01/09/2025 - 18h05
Atualizada em 01/09/2025 - 18h09
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

Uma sentença da Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou a concessão de aposentadoria a uma mulher de 94 anos, após reconhecer um longo período de trabalho rural exercido por ela. A decisão destaca um marco legal, ao validar a autodeclaração da segurada, corroborada por documentos, dispensando a necessidade de prova testemunhal.

A idosa reuniu 36 anos e sete meses de trabalho rural, de maio de 1947 a dezembro de 1983, e um período urbano recente de 30 dias, em outubro de 2024. Somados o tempo de trabalho no campo e na cidade, a moradora de Pérola, na microrregião de Umuarama, no noroeste do Paraná, teve o benefício de aposentadoria híbrida validado no julgamento da 3.ª Vara Federal de Umuarama.

Na sentença, o juiz federal Pedro Pimenta Bossi ressalta que a nova legislação, consolidada em diretrizes administrativas, moderniza o processo de comprovação para concessão da aposentadoria. 

“O novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral”, afirmou o juiz na decisão.

Além de garantir o benefício de aposentadoria, a Justiça determinou que o INSS implante o pagamento imediatamente, concedendo tutela de urgência, devido à natureza alimentar do benefício. O órgão federal também foi condenado a pagar os valores retroativos devidos desde a data do pedido.

*A reprodução do conteúdo é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR

*Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná*
*COMSOC | JFPR - imprensa@jfpr.jus.br*


Imagem meramente ilustrativa