JFRS | Dano ambiental

Quatro pessoas pagarão indenização por pesca em local proibido

08/09/2025 - 17h42
Atualizada em 08/09/2025 - 17h42
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A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) julgou duas ações civis públicas envolvendo pesca em local proibido. Os réus foram condenados ao pagamento de indenização por dano ambiental no valor de R$ 463 mil e R$ 155 mil. As sentenças, publicadas no dia 1/9, são do juiz Sérgio Renato Tejada Garcia.

No primeiro caso, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com o processo contra o mestre de embarcação e a proprietária afirmando que, em janeiro de 2022, o barco exerceu atividade pesqueira a menos de uma milha náutica da costa, o que é proibido. Apontou ainda que foram utilizados, em parte dos lances de pesca, petrecho proibido para a modalidade para a qual estava permissionada.

Os réus alegaram que não ficou comprovado a atividade ilícita, podendo o barco estar ancorado e movimentar-se, uma vez que não existem dados que comprovem a velocidade que ele estava na área inferior a uma milha. Sustentou a possibilidade de a rede ter se movimentado sozinha.

Ao analisar os autos, o magistrado pontuou que a “responsabilidade por danos ao meio ambiente no direito brasileiro possui fundamento no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, o qual estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Este dispositivo consagrou a tríplice e independente responsabilidade do agente poluidor, que pode ser chamado a responder nas esferas cível, administrativa e penal, de forma autônoma e cumulativa”.

Na prova juntada ao processo, foi verificado que houve monitoramento remoto da embarcação com o cruzeiro em curso, que foi abordado pela fiscalização e resultou na prisão em flagrante do mestre da embarcação. Ele foi condenado criminalmente por pescar em local proibido, com sentença transitada em julgado.

Para o juiz, restou comprovado a pesca a menos de uma milha da costa gaúcha e utilização, em parte, de petrecho proibido. Para a fixação do valor de indenização, ele utilizou como parâmetro a multa administrativa, estabelecendo o montante de R$ 463.600,00, que serão destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos para ser aplicado em projetos de proteção e recuperação do meio ambiente na região.

Segunda ação civil pública

O MPF ingressou com ação contra uma empresa de comércio de pescados, o sócio-diretor e o gerente de operação e produção. Afirmou que duas embarcações, entre 2015 e 2016, em três cruzeiros pescaram dentro da área de três milhas da costa gaúcha.

O autor destacou que, segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, as embarcações realizaram quatro incursões na área de exclusão de pesca, totalizando aproximadamente 65 horas em atividade de pesca de arrasto em parelha em local proibido. Eles receberam três multas no valor individual de R$ 51.700,00, num total de R$ 155.100,00. 

Em suas defesas, os réus alegaram que o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) apresenta imprecisões técnicas, quanto à localização e pelos prints da tela, denota-se que a navegação se deu muito próxima à área de exclusão, demonstrando irregularidade na medição da costa e equívocos de velocidade. Afirmaram que o PREPS não evidencia se as embarcações estavam somente navegando ou exercendo operação de pesca e velocidade de cruzeiro também não caracteriza. 

Ao analisar as provas, o juiz pontuou que a pesca de arrasto é atividade proibida a menos de três milhas da costa gaúcha, sendo a única exceção o uso de redes de praia arrastadas sem tração mecânica e desde que possuam malha de 10mm. Ele destacou que “as informações do PREPS possuem natureza de instrumento público e constituem plena prova para configurar as atividades pesqueiras empreendidas pelas embarcações”.

Os réus foram julgados criminalmente, sendo as provas emprestadas para o presente processo. O magistrado sublinhou que, apesar das alegações dos réus, “é preciso lembrar que o artigo 935 do Código Civil estabelece que, uma vez decidida a existência do fato e sua autoria no juízo criminal, tais questões não podem mais ser discutidas no cível”.

Assim, foi configurado o dano ambiental e a responsabilidade dos dois homens na sua reparação. O juiz julgou procedente a ação, condenando eles ao pagamento de R$ 155.100,00, que também será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Cabe recursos das duas sentenças ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


Composição com duas fotos. No lado esquerdo, um barco de pesca está atracado. No lado direito, pescadores retiram pescado no compartimento do barco para caixas de transporte