União obtém expropriação de imóvel utilizado no cultivo de droga
Atualizada em 18/09/2025 - 16h02
A União garantiu que um imóvel utilizado no cultivo de maconha seja incorporado ao seu patrimônio sem pagamento de indenização por se tratar de desapropriação-sanção. A sentença do juiz Rafael Martins Costa Moreira, da 2ª Vara Federal de Canoas, publicada ontem (17/9).
A União ingressou com a ação contra quatro pessoas de uma mesma família. Alegou que o pai e um dos filhos foram condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, por cultivar maconha no referido imóvel.
A autora sustentou que o plantio ilegal de drogas está configurado e isso autoriza a desapropriação da área utilizada para o cultivo, sem direito a indenização, conforme previsto na Constituição Federal (CF). Esclareceu que os outros dois filhos, coproprietários do imóvel, embora não tenham sido condenados criminalmente, estavam cientes da prática ilícita, o que possibilita sua responsabilização na seara civil.
Os réus pontuaram que, apesar do juízo criminal ter determinado o sequestro do imóvel, não houve a decretação de perdimento. Destacaram que o bem foi comprado para moradia da família pelos pais, em 1982, com recursos lícitos. Afirmaram que os dois irmãos não residiam na casa nem participaram das atividades delitivas, não podendo ser prejudicados pelos atos dos outros dois.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que o pedido da União veicula a implementação da desapropriação-confisco, prevista na CF. Assim, para que ocorra a expropriação, “basta que na propriedade, urbana ou rural, sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, bem como que a medida deverá ocorrer independentemente de outras sanções, inclusive criminais”.
Assim, segundo o magistrado, a ausência de determinação de perdimento na ação penal não barra a ação expropriatória, muito pelo contrário, reforça a necessidade da presente demanda. Ele ressaltou que a utilização do imóvel para o cultivo ilegal de planta psicotrópico é incontroversa.
Além disso, para o magistrado, os dois irmãos não demonstraram desconhecimento do ilícito ou que poderiam ter sido enganados pelos agentes do delito. Ele ressaltou que não prospera o pedido para que a perda do imóvel se restrinja à parte dos criminalmente condenados. Inclusive, citou julgado do Supremo Tribunal Federal que concluiu que, em caso de condomínio, mesmo havendo boa-fé de alguns dos proprietários, a sanção deve ser aplicada.
“Por fim, é também indiferente que os recursos utilizados para adquirir o imóvel tenham origem ilícita. O objetivo da expropriação do art. 243 da CF não se relaciona com bens adquiridos com recursos ilícitos, mas sim com a sanção pela utilização do bem para cultura de plantas psicotrópicas”.
Moreira julgou procedente o pedido decretado que o imóvel dos réus seja incorporado ao patrimônio da União. Por se tratar de desapropriação-sanção, não há previsão de pagamento de indenização aos proprietários. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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