TRU julga processo envolvendo forma de cálculo do valor da aposentadoria da pessoa com deficiência
Atualizada em 17/12/2025 - 18h22
No dia 5/12, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre. Um dos processos analisados na ocasião discutiu a forma de cálculo do valor do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, após a Emenda Constitucional 103/2019 da Reforma da Previdência, para um segurado do INSS de 60 anos de idade, morador do município de Guarujá do Sul (SC).
Ao julgar o caso, a TRU fixou a seguinte a tese: “A Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 22, não alterou a forma de cálculo do benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência, indicando expressamente a incidência da Lei Complementar 142/2013. Até que lei expressamente discipline de forma diversa, a aposentadoria da pessoa com deficiência, após a Emenda Constitucional 103/2019, deve ter seu cálculo de renda mensal inicial regido pela Lei Complementar 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo o descarte dos 20% menores salários de contribuição”.
Leia o detalhamento do caso
A ação foi ajuizada em outubro de 2022 pelo segurado do INSS. O autor narrou que solicitou à autarquia, em janeiro de 2021, a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. De acordo com ele, o INSS implementou o benefício em agosto de 2022, no entanto, a aposentadoria teria sido calculada de forma equivocada, resultando em uma Renda Mensal Inicial (RMI) de valor reduzido.
A defesa do autor argumentou que a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013. Essa lei estabelece que o benefício deve ser calculado conforme o regramento do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desconsiderando os 20% menores.
Segundo o autor, o INSS, ao calcular o valor da sua aposentadoria, não descartou os 20% menores salários de contribuição, o que gerou o benefício de valor errado.
Em janeiro de 2024, a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC) julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial e negou o pedido de alteração da forma de cálculo utilizada para a RMI da aposentadoria. O segurado recorreu à 1ª Turma Recursal de SC, mas o colegiado manteve a sentença válida.
Assim, o autor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Por unanimidade, a TRU deu provimento ao pedido, julgando em favor do segurado.
A relatora, juíza federal Susana Galia, explicou que o caso discute “a forma de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, concedida nos moldes do art. 8º da Lei Complementar 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, após o advento da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência)”.
Ela destacou em seu voto que “a Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 22, não alterou a forma de cálculo do benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência, indicando expressamente a incidência da Lei Complementar 142/2013”.
“Até que lei expressamente discipline de forma diversa, a aposentadoria da pessoa com deficiência, após a Emenda Constitucional 103/2019, deve ter seu cálculo de renda mensal inicial regido pela Lei Complementar 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo o descarte dos 20% menores salários de contribuição”, acrescentou a juíza.
A magistrada concluiu em sua manifestação que “no caso em apreço, verifica-se que o INSS, com base em ato normativo infralegal (Decreto 10.410/2020), efetuou o cálculo do salário de benefício com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo, sem desconsiderar os 20% menores, apesar da determinação do art. 29 da Lei 8.213/1991”.
Os autos vão retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento do processo seguindo o entendimento da TRU.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
Nº 5003427-97.2022.4.04.7210/TRF








