TRF4 | Criciúma e Forquilhinha

TRF4 mantém medidas de recuperação ambiental em caso envolvendo mina de carvão abandonada

20/03/2026 - 16h29
Atualizada em 20/03/2026 - 16h47
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão judicial que determinou a realização de medidas para recuperação total de danos ambientais decorrentes do abandono da Mina de Carvão Verdinho, localizada entre os municípios de Criciúma (SC) e de Forquilhinha (SC), pela empresa Carbonífera Criciúma. O julgamento foi realizada nesta semana (17/3) pela 11ª Turma da corte.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em março de 2016, com o objetivo de prevenir e reparar os danos ambientais decorrentes do abandono da mina. A Mina Verdinho era explorada pela Carbonífera Criciúma, mas a empresa encerrou suas atividades em 2015 por dificuldades financeiras.

Segundo o MPF, uma vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) constatou os riscos ambientais causados pelo abandono, como problemas na estrutura da barragem de rejeitos, podendo transbordar ou romper, deslocando os rejeitos ao meio ambiente, falta de tratamento de efluentes, materiais desmontados causando riscos de contaminação, principalmente pela existência de Ascarel, óleo isolante tóxico à saúde humana e ao meio ambiente, e sistema de bombeamento da mina deficiente, acarretando alagamento e a contaminação do aquífero.

A equipe técnica do MPF confirmou os riscos ambientais relatados pelo DNPM, principalmente os decorrentes do enchimento da mina. Assim, o MPF sustentou na ação que se os danos ambientais fossem concretizados, haveria consequências graves ao meio ambiente e à saúde pública.

Sentença

Em abril de 2023, o juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma proferiu a sentença nesse caso.

A decisão condenou os seguintes réus: de forma solidária, a Carbonífera Criciúma e os seus sócios, além da Engie Brasil Energia, empresa que explorava os recursos minerais das atividades da Carbonífera Criciúma, comprando carvão para transformá-lo em energia elétrica; e de forma subsidiária, a União, o Estado de Santa Catarina, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a Agência Nacional de Mineração (ANM), os Municípios de Criciúma e de Forquilhinha.

A sentença estabeleceu que os réus deveriam adotar medidas para realizar os seguintes procedimentos:

- fechamento adequado da mina;

- total recuperação ambiental da unidade Mina Verdinho;

- reparação da barragem de rejeitos da Mina Verdinho de forma a garantir sua segurança e sua adequação ambiental;

- tratamento dos efluentes da mina que estavam sendo lançados nos corpos hídricos, bem como a fim de reparar os danos ambientais decorrentes do alagamento da mina e do rompimento da barragem ou seu extravasamento por qualquer forma;

- quitação dos valores relativos ao fornecimento de energia elétrica, garantindo a prestação continuada do fornecimento até o fechamento adequado da mina e sua manutenção, bem como até o término da reparação ambiental.

Recursos

Foram ajuizadas apelações no TRF4 pelo Estado de Santa Catarina, Ibama, ANM, IMA/SC, União, Municípios de Criciúma e de Forquilhinha, pela Massa Falida da Carbonífera Criciúma e pela Engie Brasil Energia.

Os entes públicos argumentaram que a responsabilidade pelos danos ambientais decorrentes da atividade de mineração deveria recair exclusivamente sobre o minerador e alegaram que não houve omissão no caso que justificasse a responsabilização estatal.

A Massa Falida da Carbonífera Criciúma recorreu contra a fixação de multa diária para hipótese de descumprimento das obrigações da sentença, defendendo a impossibilidade de cumprimento voluntário em razão da falência.

A Engie Brasil Energia sustentou que não deveria ter sido condenada pois atuava apenas como adquirente de carvão, sem participação na atividade mineradora ou vínculo com a exploradora da jazida.

Acórdão

A 11ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, manter as medidas de recomposição ambiental fixadas na sentença. O colegiado também deu provimento às apelações de Criciúma e de Forquilhinha para reconhecer a inexistência de responsabilidade civil dos municípios no caso.

A relatora da ação no tribunal, desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, destacou em seu voto que ficou comprovado, por meio de perícia judicial, “que o abandono da Mina Verdinho ocasionou contaminação do solo e de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, notadamente em razão da drenagem ácida de mina, fenômeno decorrente da oxidação de rejeitos piritosos e minerais sulfetados, cujos efeitos podem perdurar por centenas de anos, configurando passivo ambiental dinâmico e progressivo”.

Segundo a magistrada, no processo ficaram “evidenciados, ainda, riscos geotécnicos relevantes nas estruturas remanescentes, bem como a inadequação do esgotamento artificial da mina, por potencial agravamento da instabilidade estrutural e intensificação da geração de efluentes ácidos, com custos permanentes de tratamento”.

A desembargadora ressaltou que “as medidas de recomposição ambiental da sentença devem ser mantidas — inclusive manutenção do alagamento com fechamento das entradas da mina, elaboração e execução de Plano de Fechamento de Mina e de PRAD, monitoramento contínuo das águas subterrâneas e superficiais, tratamento de efluentes e controle de surgências — por se revelarem tecnicamente adequadas à estabilização e ao controle do passivo ambiental”.

O voto da relatora ainda reconheceu “a responsabilidade solidária da Massa Falida da Carbonífera Criciúma S.A. e da Engie Brasil Energia S.A., esta na condição de agente estruturante da cadeia produtiva que, ciente dos riscos inerentes à atividade, deixou de adotar providências aptas a assegurar a conformidade ambiental e o adequado planejamento do descomissionamento, violando dever de segurança juridicamente relevante”.

Quanto a responsabilidade do Estado de Santa Catarina, Ibama, ANM, União e IMA/SC, a magistrada pontuou que ficou “caracterizada omissão do Poder Público consistente na atuação tardia, insuficiente ou ineficaz na fiscalização e na exigência de plano de fechamento adequado, ensejando responsabilidade solidária, mas de execução subsidiária, sem afastar a responsabilidade direta e objetiva do empreendedor e do poluidor indireto”.

Ao dar provimento aos recursos de Criciúma e de Forquilhinha, a desembargadora destacou que é “inexistente a responsabilidade civil dos municípios, pois ausente demonstração de violação a dever jurídico específico de agir ou de nexo causal entre eventual omissão municipal e o encerramento da atividade minerária sem adequado plano de desativação”.

Por fim, a relatora especificou que o cumprimento da sentença deve “observar a realidade ambiental existente ao tempo da execução, admitindo-se a adoção de medidas complementares ou substitutivas e a revisão das providências inicialmente fixadas, desde que comprovada alteração relevante do quadro fático, em consonância com os princípios da prevenção, da precaução e da reparação integral”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

5001646-68.2016.4.04.7204/TRF

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