Pensão especial para órfãos em razão de feminicídio deve ser decidida por Vara Previdenciária
Atualizada em 26/03/2026 - 18h28
Na última semana (20/3), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária do Paraná (SJPR), em Curitiba. Um dos casos analisados pelo colegiado na ocasião discutiu se uma ação judicial que pede a concessão de pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, deve ser julgado por Vara Federal de competência previdenciária ou Vara Federal de competência cível.
Ao julgar o caso, a TRU decidiu que a competência é de Vara Previdenciária, fixando a tese: “Ações que visam à concessão da pensão especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio, instituída pela Lei nº 14.717/2023, são de competência das Varas Federais com especialização previdenciária/assistencial, em razão da natureza assistencial do benefício, sua operacionalização pelo INSS e a semelhança de seus requisitos com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)”.
O caso
A ação foi ajuizada em maio de 2025 pela guardiã legal, a tia biológica, de três crianças que possuem dois, quatro e sete anos de idade. No processo, foi narrado que a mãe dos menores foi vítima de feminicídio, sendo assassinada pelo pai das crianças em 2024.
A autora contou que ingressou com um requerimento administrativo no INSS para que os menores recebessem a pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023: benefício aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
A autarquia previdenciária negou o benefício alegando que a mãe das crianças não possuía a qualidade de segurada do INSS. Assim, a guardiã ingressou com o processo judicial.
Com dúvidas se o julgamento era de competência de Vara Previdenciária ou Cível, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) suscitou o conflito de competência para ser resolvido pela TRU. O colegiado, por unanimidade, declarou que o caso deve ser processado e julgado pela Vara de competência previdenciária.
O relator do conflito de competência, juiz federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, destacou que “a leitura da legislação de regência permite concluir que compete ao INSS receber e processar os requerimentos e decidir quanto à concessão de pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio; Os requisitos dessa pensão se assemelham em parte aos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que também é operacionalizado pela autarquia previdenciária, sendo processado e julgado em unidades jurisdicionais com competência previdenciária/assistencial”.
Em seu voto, o magistrado ainda acrescentou que “nos termos do artigo 3º da Lei 14.717/2023, a pensão especial não é custeada pela União, mas sim pela própria Seguridade Social: ‘As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais’”.
“Portanto, o pedido objeto do processo de origem tem características materiais e processuais que são semelhantes aos casos do BPC/LOAS, devendo ser processado e julgado na Vara Previdenciária”, concluiu o juiz.
Dessa forma, o processo será remetido à 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS), que possui competência previdenciária, para julgamento.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
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