TRF4 | Tributário

Associações genéricas não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo 

08/04/2026 - 15h09
Atualizada em 08/04/2026 - 15h09
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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, no dia 19/3, uma apelação que discutia a legitimidade de associação comercial, industrial e agropecuária para ajuizar um mandado de segurança coletivo discutindo tese tributária. O colegiado, de forma unânime, adotou o entendimento do relator do recurso, desembargador Leandro Paulsen, de que “associações genéricas, com objeto social indeterminado e sem a identificação de um grupo específico de beneficiários, carecem de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo”.

O caso

O mandado de segurança coletivo foi ajuizado em novembro de 2024. No processo, a autora narrou que é constituída por mais de 300 empresas associadas, atuando com a objetivo de reunir empresas  através do associativismo, servir soluções para comércios, indústrias e agronegócios por intermédio da prestação de serviços e desenvolver ações e projetos para fomentar o desenvolvimento socioeconômico do município.

A autora solicitou à Justiça o direito de excluírem, da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), os valores referentes às bonificações e aos descontos nas aquisições de mercadorias para revenda posterior, alegando que tais valores correspondem à redução no custo e não contem os requisitos legais e constitucionais para caracterização como receita ou faturamento.

Ainda foi solicitado que o reconhecimento do direito abrangesse “atuais e futuros associados da impetrante, sem qualquer limitação temporal, incluindo suas filiais, abrangendo, inclusive, aqueles que venham a integrar o quadro associativo da entidade após a propositura deste mandado de segurança ou ainda após seu trânsito em julgado, e ainda os que tenham suas sedes alteradas para o território de atuação do impetrado ou que tenham sido constituídas após o ajuizamento ou ao trânsito em julgado”.

Em maio de 2025, a 4ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença considerando os pedidos improcedentes. A autora recorreu ao TRF4. Por unanimidade, a 1ª Turma da corte reconheceu a ilegitimidade ativa da associação no processo e negou provimento à apelação.

O relator, desembargador Paulsen, destacou que a questão em discussão consiste em saber se a associação impetrante possui legitimidade ativa para propor mandado de segurança coletivo, considerando a generalidade de seu objeto social e a interpretação do Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal”.

O Tema 1.119 do STF firmou a tese de repercussão geral de que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Segundo Paulsen, “a ilegitimidade ativa da associação impetrante foi reconhecida, pois seu estatuto revela um objeto social indeterminado, abrangendo pessoas jurídicas e profissionais liberais de diversos setores econômicos sem uma identidade comum ou pertinência temática”.

Em seu voto, ele acrescentou que “a generalidade do objeto social da associação desvirtua o propósito do associativismo e das ações coletivas, que exigem a identificação de um grupo representado para a defesa de interesses específicos, sob pena de ofensa aos princípios
constitucionais do acesso à Justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa”.

O magistrado informou que a tese firmada no Tema 1.119 não se aplica ao caso da impetrante: “o próprio STF, em embargos de declaração, ressalvou que a tese do Tema 1.119 não abrange associações genéricas, que não representam categorias econômicas ou profissionais específicas”.

Ao negar o recurso, o desembargador Paulsen concluiu que “a admissão de associações genéricas em mandados de segurança coletivos, sem a devida delimitação de seu objeto social e representatividade, configuraria uma distorção do instituto das ações coletivas, podendo levar à banalização do associativismo e à discussão de direito em tese”. O mandado de segurança coletivo não se presta à obtenção de prestação jurisdicional com eficácia “erga omnes”, o que adentraria a competência Supremo Tribunal Federal para o controle concentrado de constitucionalidade.

 

5055132-17.2024.4.04.7000/TRF 

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre