Fabricante de cerâmica terá que indenizar União por extração de areia em Araucária
Atualizada em 10/04/2026 - 14h49
A 11ª Vara Federal de Curitiba condenou uma fabricante de cerâmica ao ressarcimento de danos causados pela extração ilegal de recursos minerais. A decisão, proferida pela juíza federal Silvia Regina Salau Brollo, determina o pagamento de R$ 515.616,18 à União. O montante corresponde ao volume de areia lavrada sem autorização específica do então Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração, em 2008, no município de Araucária.
A irregularidade foi comprovada por meio de relatórios de comercialização da própria empresa, nos quais restou declarada a extração de 18.990 metros cúbicos de areia no período mencionado.
Em sua defesa, a ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a extração teria sido realizada por uma empresa arrendatária, e argumentou a ocorrência de prescrição quanto ao período de janeiro a abril de 2008. No entanto, a magistrada refutou tais alegações ao destacar que, nos termos do Código de Mineração, o titular da autorização responde com exclusividade pelos danos decorrentes dos trabalhos de pesquisa e exploração perante o poder concedente.
Além disso, a sentença ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu anteriormente, em decisão que transitou em julgado em janeiro de 2025, a imprescritibilidade do ressarcimento devido à União em razão de lavra irregular de minério.
A fundamentação jurídica reforçou que os recursos minerais são bens da União e que o seu aproveitamento depende obrigatoriamente de alvará de autorização de pesquisa e concessão de lavra. Uma vez que a extração ocorreu sem título autorizativo válido, configurou-se a atuação ilícita e o consequente dever de indenizar o patrimônio público apropriado indevidamente.
O valor da condenação teve como parâmetro a quantidade e os valores declarados pela própria ré à época dos fatos. O montante total será atualizado monetariamente desde a data da fiscalização, ocorrida em agosto de 2016, e acrescido de juros de mora contados a partir da citação no processo. A decisão ainda é passível de recurso ao TRF4.
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